Processo 5007884-51.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007884-51.2026.4.04.7108/RS AUTOR : DEBORA MAFUZ DE LIMA ADVOGADO(A) : ISABELLE MARCELA LIMA E SILVA (OAB MT028479O) DESPACHO/DECISÃO 1. Valor da causa O valor da causa deve ser condizente com o reflexo financeiro que a ação pode gerar. Registro que o valor atribuído à causa não serve de parâmetro apenas para a apuração do valor das custas processuais a serem recolhidas, tendo também outras finalidades, dependendo do montante informado a definição de diversas questões processuais de ordem pública como, v.g. , o âmbito da competência absoluta (art. 3.º da Lei n. 10.259/01); a condenação em honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55); o rito procedimental e a existência de remessa necessária (art. 496 do CPC/2015). Diferentemente do que ocorre na esfera estadual, na Justiça Federal não há opção pelo ajuizamento no Juizado Especial ou na Vara Cível, já que, nesta esfera, a competência pelo valor da causa é absoluta, e não relativa. No que diz respeito ao montante postulado a título de indenização por danos morais , considerando que se trata de pedido que não possui reflexo econômico passível de delimitação precisa, deve-se admitir, dentro de generosos parâmetros, o arbitramento feito pela parte autora. Contudo, esse arbitramento não é totalmente livre, pois gera reflexos em questões de ordem pública, cuja definição não está à disposição da parte requerente (competência absoluta), razão pela qual a jurisprudência tem fixado limites ao valor de danos morais para fins de fixação de competência , o que não impede que o Juiz, em sentença, venha eventualmente a conceder um valor diverso, inferior ou superior, segundo sua livre apreciação da prova. O que não se tem admitido é a manipulação de competência por meio da elevação artificial do valor dos danos morais pleiteados. No caso concreto, a parte autora requereu a fixação do dano moral no valor de R$ 98.000,00 (noventa mil reais). Referido valor deve ser considerado exorbitante e nitidamente inflado, com intuito de manipulação de competência, especialmente em se considerando que o dano material alegado é inferior a essa quantia e que, em casos semelhantes, eventuais condenações por dano moral têm sido estabelecidas em valores não superiores a 10 (dez) salários-mínimos. Dessarte, com fundamento no art. 292, § 3.º, do CPC, redimensiono de ofício o valor da causa para R$ 17.370,74 (dezessete mil trezentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), composto por R$ 1.160,74 (um mil cento e sessenta reais e setenta e quatro centavos) correspondente ao débito a ser declarado inexigível somatório somado à verba indenizatória a título de danos morais na proporção de 10 (dez) salários mínimos R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais). À Secretaria para que proceda às respectiva correções nas informações do processo. 2. Rito processual Não excedendo o valor da causa o teto de 60 salários mínimos, previsto no art. 3.º, da Lei n. 10.259/2001 , a ação deverá tramitar sob o rito do Procedimento do Juizado Especial Cível . À Secretaria para que proceda à retificação da classe processual de " Procedimento Comum " para " Procedimento do Juizado Especial Cível ". 3. Gratuidade da justiça Segundo o caput do art. 98 do CPC , " a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. "…
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