Processo 5007884-87.2025.4.03.6114

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007884-87.2025.4.03.6114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007884-87.2025.4.03.6114 AUTOR: THIAGO PREISSLER DA SILVA, JOICE APARECIDA DA MOTA FERNANDES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LENNON DO NASCIMENTO SAAD - SP386676 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA THIAGO PREISSLER DA SILVA e JOICE APARECIDA DA MOTA FERNANDES SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação com requerimento de tutela de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a modificação das condições contratuais do financiamento habitacional nº 8.7877.1874013-4, com pedido de substituição do sistema de amortização Tabela Price por método de juros simples (GAUSS), declaração de nulidade da cobrança dos seguros MIP e DFI por venda casada, anulação da tarifa de administração mensal, restituição em dobro dos valores pagos a maior e afastamento de encargos moratórios. Juntaram documentos. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a CEF contestou o pedido sustentando a regularidade de todos os encargos contratuais, a inexistência de capitalização ilícita na Tabela Price, a legitimidade dos seguros habitacionais e da tarifa de administração. Manifestando-se sobre a resposta, os autores afastaram seus termos. A parte autora requereu a produção de prova pericial, requerendo a ré o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O julgamento prescinde da produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A perícia contábil seria útil caso houvesse elementos mínimos a justificar a suspeita de evolução irregular do saldo devedor ou de cobrança de encargos em valor superior ao pactuado. Nada disso foi demonstrado: os autores não apontaram nenhuma parcela específica cobrada em valor superior ao previsto contratualmente, nem identificaram, com precisão, mês a mês, a ocorrência de capitalização. O parecer unilateral limita-se a afirmar, em termos abstratos, a ilegalidade do sistema Price. Determinar a realização de perícia nessas condições equivaleria a deferir diligência exploratória incompatível com o sistema processual vigente. A incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em exame não é controvertida e encontra respaldo na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sua aplicação, porém, não confere ao mutuário direito automático à revisão das cláusulas contratuais, impondo-lhe o ônus de demonstrar concretamente a abusividade ou ilegalidade que invoca. A questão central — a legalidade dos encargos contratuais pactuados — é essencialmente de direito, estando suficientemente instruída pelos documentos carreados, especialmente pelo próprio instrumento contratual. Os autores sustentam que a Tabela Price implica, necessariamente, capitalização composta de juros vedada nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, invocando o art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 e o Tema Repetitivo 48 do Superior Tribunal de Justiça. O argumento não prospera. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 48 é no sentido de que, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, mas não cabe àquela Corte aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por…

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