Processo 5007885-45.2026.4.04.7202
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007885-45.2026.4.04.7202/SC IMPETRANTE : CABANNA CREATIVE LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY (OAB PR114538) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de apreciar os embargos de declaração interpostos pela impetrante em face da decisão proferida no evento 18, DESPADEC1 . Em síntese, sustentou que a decisão incorreu em omissão quanto à probabilidade do direito apresentado pelo Impetrante consistente na teoria de “ponta da gangorra”, uma vez que apenas fundamentou o indeferimento da liminar na ausência de periculum in mora, sem enfrentar de forma específica e aprofundada o requisito do fumus boni iuris. Por fim, requereu o deferimento do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como se vê, os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o referido dispositivo legal. Assim, não se prestam à rediscussão da matéria ou reexame da prova, devendo ser salientado que a circunstância de o julgado embargado decidir contrariamente às pretensões da parte embargante não possibilita o uso da via dos embargos. No caso em exame, verifico que não há vício a ser sanado. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a questão suscitada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram o convencimento deste juízo para o indeferimento da liminar. Conforme preceitua o art. 1º da Lei do Mandado de Segurança: Art. 1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo , não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) O mandado de segurança constitui ação constitucional de rito especial e cognição sumária, destinada exclusivamente à tutela de direito líquido e certo, assim entendido aquele comprovável de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A exigência não é meramente formal, mas elemento estrutural do writ , cuja ausência inviabiliza o próprio exame do mérito. Logo, para o deferimento de medida liminar exige-se , concomitantemente, a presença de dois requisitos legais, quais sejam, a plausibilidade jurídica do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional ( periculum in mora ). Nesse contexto, a decisão embargada afastou fundamentadamente a existência do perigo da demora e, consequentemente, indeferiu o pedido liminar. Extrai-se do decisum atacado: Na hipótese dos autos , a liminar postulada deve ser indeferida, uma vez que ausente um dos requisitos necessários a sua concessão, qual seja a urgência da medida. De fato, não se extrai,…
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