Processo 5007885-62.2025.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007885-62.2025.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007885-62.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GT PISCINAS LTDA - ME CPF: 04.691.570/0001-26 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA GT Piscinas - ME ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra Telefônica Brasil S.A., alegando, em síntese, que mantinha relação contratual com a ré referente à linha telefônica nº (37) 3222-9111, a qual teria sido cancelada em 21/01/2025. Sustentou que, após o cancelamento, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão de suposto débito no valor de R$ 694,43, com vencimento em 21/02/2025, referente à denominada multa por fidelização. Afirmou, contudo, que jamais contratou cláusula de permanência mínima ou fidelidade, razão pela qual a cobrança seria indevida. A parte autora alegou, ainda, que a negativação afetou sua honra objetiva e sua credibilidade perante fornecedores, clientes e instituições financeiras, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada definitiva da restrição, a abstenção de nova inscrição pelo mesmo débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da cobrança. Aduziu que a autora teria contratado os serviços em 24/01/2024, mediante pacto de permanência pelo prazo de 24 meses, e que o cancelamento ocorrido em 21/01/2025 teria se dado dentro do período de fidelização, autorizando a cobrança proporcional da multa rescisória. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade da cláusula de fidelidade em contratos corporativos e a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve decisão deferindo a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica da autora para produzir prova negativa acerca da inexistência da contratação da fidelização. As partes especificaram provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. A controvérsia consiste em verificar se a ré comprovou a existência de contratação válida, em 2024, contendo cláusula de fidelização apta a justificar a cobrança de multa rescisória e a consequente inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Embora a autora seja pessoa jurídica, a natureza empresarial da parte contratante não afasta, por si só, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando demonstrada vulnerabilidade técnica ou informacional perante empresa fornecedora de grande porte. De todo modo, ainda que se adotasse exclusivamente a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia à ré comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a existência de contrato válido, com cláusula clara e expressa de fidelização, ciência inequívoca da contratante e…

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