Processo 5007886-89.2025.4.02.5110
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5007886-89.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : SERGIO CORREA PORTAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA (OAB RJ211827) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) ADVOGADO(A) : ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (DER EM 28/01/2025). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL HÍGIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 719.084.405-9 com DER em 28/01/2025; Evento 6, INF4, Página 2). O benefício foi indeferido por ausência de incapacidade (Evento 1, INDEFERIMENTO4, Página 3). O laudo da perícia administrativa correspondente a este benefício não foi acostado nos autos. Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 6, INFBEN3, Página 1). A atividade habitual considerada é a de bancário (o laudo da perícia administrativa referente ao benefício pedido não foi acostado nos autos; perícia judicial, Evento 15, LAUDPERI1, Página 1) . A sentença (Evento 38), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. A autora-recorrente (Evento 46) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “ (...) 1 – RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA Conforme V. Exas. poderão constatar, o Recorrente vem nos termos da exordial destes autos, requerer a condenação do Réu na concessão do benefício de Auxílio-Doença Previdenciário de nº 719.084.405-9, bem como no pagamento dos salários vencidos e vincendos desde o respectivo indeferimento deste requerimento ocorrido em 28/01/2025, incidentes até a data do efetivo pagamento, monetariamente corrigidos. Ocorre, todavia, que o ilustre Magistrado de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pleitos contidos na inicial, sob a alegação de que os laudos pericial e complementar de Eventos 15 e 26 elaborados pelo ilustre expert do Juízo atestaram que o Autor não apresenta incapacidade para o exercício de atividades laborativas. Data máxima vênia ao ilustre Magistrado, mas ousamos discordar dos entendimentos exarados, vez que baseou sua sentença em informações e laudo pericial que estão completamente equivocados, por estarem totalmente divorciados dos preceitos legais vigentes, da realidade dos fatos, bem como dos documentos anexados aos autos, senão vejamos: 1.1- Da Contradição Entre o Laudo Pericial e os Documentos Médicos Inicialmente, urge-se salientar que o Autor, ora Recorrente ao elaborar a sua peça vestibular informou que se encontra incapacitado para o trabalho em virtude de suas graves doenças ortopédicas , tais como Tendinopatia nos ombros; Epicondilite lateral nos cotovelos e Cisto sinoviais nos Punhos (CID. 10: M65.8), conforme demonstram atestados, laudos e exames médicos e comprovantes de fisioterapia carreados em Evento 1 – Laudo 3. Como se verifica, o Recorrente possui doenças ortopédicas crônicas, fazendo uso de diversos medicamentos controlados e combinados, em tratamento regular, contínuo e indeterminado, conforme comprovam atestados médicos críticos emitidos pelos seus médicos assistentes em Evento 1 – Laudo 3. Entretanto, apesar de constatar que o Recorrente realmente apresenta "M65.8 - OUTRAS SINOVITES E TENOSSINOVITES”, o ilustre expert do Juízo declara na conclusão dos laudos pericial e complementar que estas lesões não o incapacitam para o…
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