Processo 5007887-68.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5007887-68.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON RODRIGUES AMARAL REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) AUTOR: PABLO GOMES KIIPPER - ES38790 DECISÃO Vistos etc... Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia a nulidade do ato administrativo que publicou sua exoneração e dos sucessivos contratos temporários, reconhecendo e garantindo a estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença. Decisão inicial proferido no ID 91517175, indeferindo o requerimento de tutela antecipada. Contestação apresentada no ID 96632649, postulando pela improcedência da ação. O requerente, através do petitório anexado no ID 98845428, apresentou réplica, requerendo a produção de provas, em especial a perícia médica. É o breve relatório. DECIDO. No caso em análise, a questão central diz respeito à legalidade da rescisão unilateral de contrato administrativo de designação temporária, ato este motivado por conveniência da Administração Pública, em razão da reestruturação administrativa. O regime jurídico que rege os servidores contratados por designação temporária ostenta natureza administrativa e caráter precário. Em razão disso, a dispensa operada pelo ente público está inserida na margem de conveniência e oportunidade, tratando-se de ato eminentemente discricionário. A jurisprudência pátria já consolidou entendimento de que a garantia de estabilidade é incompatível com a precariedade do vínculo administrativo temporário, não obstando o distrato mesmo na hipótese de superveniência de licença médica ou enfermidade. Vejamos: Apelação Cível nº 0000982-85.2019.8.08 .0022 Apelante: Jadilson Barcellos Lopes Apelado: Município de Ibiraçu Relator.: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO CARGO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM . CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar ausência de dialeticidade recursal: Desnecessárias maiores digressões para rejeitar referida preliminar, uma vez que as razões recursais impugnam de modo satisfatório os fundamentos da sentença, de forma que o não conhecimento do apelo sob esse fundamento, tolheria o direito do apelante de amplo acesso à Justiça, garantia constitucionalmente prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. Mérito 2. O apelante sustenta que o ato coator é nulo, uma vez que a rescisão antecipada do seu contrato temporário ocorreu sem a devida motivação, apuração dos fatos que lhe foi imputado e sem procedimento administrativo adequado. Sustentado assim, a nulidade de sua dispensa e de sua desclassificação do processo simplificado nº 003/2019, bem como direito a danos morais decorrentes do ato nulo. 3. É pacífico na jurisprudência que na designação temporária, a exoneração é ad nutum, prescindindo de motivação e/ou processo administrativo, estando tal decisão a cargo da conveniência e oportunidade da Administração Pública.…
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