Processo 5007887-95.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007887-95.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007887-95.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : REGINA VALERIA FARIA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTORHUGO PEREIRA DUARTE (OAB RJ205898) ADVOGADO(A) : MARLON DA SILVA FIGUEIRA (OAB RJ152763) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS NOVAES DE CASTRO (OAB RJ152330) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, referentes ao requerimento administrativo de 25/07/2025 (NB 723.462.370-2). Requer a parte autora: 1) a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, desde a DER (requerimento administrativo de 25/07/2025, NB 723.462.370-2), desconsiderando o laudo pericial judicial; e 2) subsidiariamente, a anulação da sentença e a realização de nova perícia médica com novo perito. A recorrente sustenta que o laudo pericial judicial não merece credibilidade, pois o perito teria ignorado os documentos médicos carreados aos autos — atestados e laudos emitidos por profissionais do SUS, que seriam imparciais —, limitando sua avaliação a alguns minutos de exame clínico. Afirma que há flagrante dissonância entre a conclusão pericial e os documentos médicos juntados, o que violaria o art. 473, IV, do CPC. Alega ainda que o juízo de origem errou ao indeferir o pedido de esclarecimentos ao perito, tratando a impugnação como mera inconformidade sem base técnica, sem ao menos solicitar complementação do laudo. No mérito, sustenta que a incapacidade da recorrente é total e permanente, devendo ser analisada sob o critério biopsicossocial, considerando sua idade (60 anos), baixo grau de escolaridade e atividade habitual de faxineira, o que tornaria inviável o retorno ao mercado de trabalho. Invoca o art. 479 do CPC para afastar a vinculação do juízo ao laudo pericial. A sentença, por sua vez, acolheu as conclusões do laudo pericial judicial (evento 17), realizado em 12/12/2025, que concluiu pela capacidade laborativa da autora para sua atividade habitual, não obstante o diagnóstico de patologias psiquiátricas. O juízo rejeitou a impugnação ao laudo por entendê-la como mera manifestação de inconformidade, sem base técnica, esclarecendo que a existência de patologia, uso de medicamentos ou tratamento médico não implica, necessariamente, incapacidade para o trabalho, e julgou improcedentes os pedidos. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo, fundamenta as conclusões a que se chegou. Não foi verificada qualquer contradição nas respostas ofertadas e, caso houvesse alguma dúvida quanto à emissão de um parecer conclusivo, é praxe que a insuficiência da análise conste do próprio parecer…

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