Processo 5007888-15.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007888-15.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5007888-15.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOELMA DOS REIS ANDRE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Joelma dos Reis André em face de Cemig Distribuição S/A, por meio da qual pleiteia a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 4.236,70 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais e setenta centavos), bem como a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1865426. Em síntese, a requerente relata ser titular da unidade consumidora nº 7001389529 e que recebeu, em sua residência, aviso acerca da instauração de processo administrativo para apuração de supostas irregularidades no sistema de medição, relacionadas ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1865426. Narra que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem sua participação ou acompanhamento, limitando-se a requerida à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no qual foram consignadas supostas irregularidades no sistema de medição, as quais teriam ensejado a apuração de débito no importe de R$ 4.236,70 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais e setenta centavos), referente aos meses em que, supostamente, deixou de adimplir o consumo efetivamente apurado, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Com a inicial, juntou documentos. Foi proferida decisão que determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Empresariais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos desta Comarca (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerente manifestou ciência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na sequência, requereu a apreciação do pedido da medida liminar, a fim de que a requerida fosse compelida a promover a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a retirada da programação de corte de energia elétrica (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em cumprimento à determinação judicial, a requerente juntou aos autos os documentos solicitados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, concedeu em parte a medida liminar, determinando que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento da unidade consumidora da requerente. A requerida manifestou-se informando o cumprimento da liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na sequência, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, suscitou a ausência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a presunção de veracidade dos atos praticados, em razão de integrar a Administração Pública Indireta, bem como a fé pública atribuída aos seus procedimentos. Alegou a inexistência de ato ilícito, diante da constatação de irregularidade no medidor de consumo, defendendo a legalidade do procedimento de acerto de faturamento realizado em razão da irregularidade identificada na unidade consumidora de responsabilidade da requerente, titular da instalação. Aduziu, ainda, o afastamento da pretensão indenizatória por danos morais, ao argumento de inexistência de conduta ilícita e de configuração de mero aborrecimento, bem como o descabimento do pedido de…

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