Processo 5007888-83.2025.4.02.5102

TRF2 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5007888-83.2025.4.02.5102
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007888-83.2025.4.02.5102/RJ EMBARGANTE : ANDRE LUIS AZEVEDO GUEDES ADVOGADO(A) : JOAO FELIPE DE ARAUJO FREITAS (OAB RJ235786) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de Embargos à Execução Fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizados por ANDRÉ LUIS AZEVEDO GUEDES em face da PREVIC – SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR , distribuídos por dependência à execução fiscal nº 5003307-30.2022.4.02.5102 , fundada na CDA correspondente à multa imposta no Processo Administrativo nº 00853.000060/2022-13. Requer o Embargante a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja suspensa a exigibilidade das multas executadas, com o devido impedimento de inscrição do seu nome no CADIN e a suspensão da ação executiva, até o julgamento final do presente processo. Alega, em síntese, que o processo administrativo sancionador seria nulo por múltiplos vícios, a saber: (i) supressão do direito à produção de provas e à apresentação de alegações finais, em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; (ii) ausência de individualização das condutas dolosas ou culposas atribuídas a cada um dos acusados; (iii) desconsideração da estrutura técnica e colegiada do SERPROS – Fundo Multipatrocinado, mediante a qual todas as decisões de investimento passavam por análise prévia de mais de quarenta intervenientes e diversas áreas especializadas, antes de submetidas ao Comitê de Aplicações – CAP; e (iv) ofensa aos princípios da legalidade e tipicidade, por não ter sido demonstrado dolo ou erro grosseiro na conduta do Embargante, nos termos dos artigos 22 e 28 da Lei Federal nº 13.655/2018. Aduz, ainda, que a multa executada foi fixada em valor estratosférico, sem qualquer critério de dosimetria ou gradação, em manifesta afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que os bens do Embargante já se encontram bloqueados desde a intervenção decretada no SERPROS em 2015. Destaca que, à época dos fatos, exercia os cargos de Diretor de Seguridade e Diretor de Administração, o que confirma, pois, que os conhecimentos pontuais e especializados capazes de avaliar a higidez dos investimentos geridos pelo SERPROS. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória pleiteada, deve o interessado trazer elementos que demonstrem a probabilidade do direito vindicado e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), ou, alternativamente, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório por parte do réu (art. 311, inciso I, do CPC). No caso, os presentes Embargos são opostos contra a Execução Fiscal ajuizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, destinada à cobrança de multa proveniente da sanção imposta ao Embargante no Processo Administrativo nº 00853.000060/2022-13, instaurado em razão de supostas irregularidades na gestão de investimentos do SERPROS – Fundo Multipatrocinado, durante o período em que o Embargante exerceu as funções de Diretor-Presidente da referida entidade.  O Embargante sustenta, como argumento central, que as condutas dos acusados não foram individualizadas no processo administrativo, tendo a Comissão de Inquérito atribuído responsabilidade indistinta a todos os membros do colegiado pelo simples fato de participarem do processo deliberativo, sem a demonstração específica de qual ato ou omissão de cada um teria contribuído para o alegado prejuízo. Ocorre, contudo,…

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