Processo 5007889-03.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007889-03.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007889-03.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRES RAMON OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Ramires Ramon Oliveira Silva em face de Banco Bradesco S/A. Narra a petição inicial, Id n.º 79646046, em resumo, que: i) o autor é beneficiário de rendimento pago pelo INSS; ii) por força do contrato de n.º 341457354-7 está sendo realizado desconto mensal no benefício previdenciário do requerente; iii) não firmou o contrato com a requerida, sendo frágil a coleta de assinatura digital/por biometria facial; iv) faz jus à devolução em dobro e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes ao vínculo contratual com a parte demandada. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do instrumento jurídico n.° 341457354-7, com a consequente baixa definitiva dos descontos, ainda, repetição em dobro, e danos morais (R$ 30.360,00 – trinta mil, trezentos e sessenta reais). Decisão no Id n.º 79790489, que: i) deferiu a liminar pleiteada na exordial e a AJG em favor da autora; ii) determinou que a autarquia do INSS fosse oficiada; por fim, iii) determinou a citação do requerido, para apresentar resposta nos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações contidas na exordial. Contestação no Id n.º 87315089, instruída com documentos anexos. Aponta o requerido, em linhas gerais: i) as preliminares de apresentação de documentos em nome de instituição diversa e ausência de interesse de agir, bem como a prejudicial de prescrição; ii) o autor firmou empréstimo consignado perante o Banco Pan S/A, tendo recebido a transferência do respectivo valor em conta corrente de sua titularidade; iii) o contrato foi objeto de posterior cessão de crédito para o Banco Bradesco; iv) o autor não nega ter firmado contrato com outro banco, sua insurgência é sofrer descontos vinculados ao banco requerido; v) aduz, a ausência de ato ilícito, ainda, os pleitos de repetição em dobro e danos morais não merecem prosperar; vi) não cabe a inversão do ônus probatório; vii) pugna pela improcedência dos pedidos contidos na exordial. Réplica constante do Id n.º 89132763. Decisão saneadora no Id n.º 89754369, que: i) rejeitou a preliminar e a prejudicial de prescrição; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; e, iv) determinou a intimação das partes, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência, bem como o eventual interesse em conciliar. O requerido pleiteou a oitiva do requerente em depoimento pessoal, Id n.° 91839527. Despacho que designou audiência nos autos, Id n.° 92335565. Termo de Audiência de instrução realizada, com a oitiva do autor em depoimento pessoal, Id n.° 98550954. Alegações finais pelo requerido no Id n.° 99911377. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Conforme relatoriado, a requerente pleiteia a declaração de nulidade do contrato n.° 341457354-7, sob a justificativa de…

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