Processo 5007889-13.2024.8.21.0132

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007889-13.2024.8.21.0132
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007889-13.2024.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : MARIA ETELVINA ANTUNES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. A autora recorre para majorar o valor da indenização e os honorários advocatícios, além de pleitear a incidência de juros moratórios sobre a repetição do indébito a partir de cada desembolso. O banco réu recorre para obter a reforma integral da sentença, sustentando a validade da contratação digital, ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização por danos morais e a afastamento da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital; (ii) a existência e o valor da indenização por danos morais; (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) o termo inicial dos juros moratórios sobre a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação digital, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, pois o dossiê de contratação apresenta graves inconsistências: a geolocalização registrada diverge do endereço da autora, a operação foi atribuída a promotora sediada em cidade diversa e o estado civil da autora foi informado incorretamente. 2. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária configura fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3. Os descontos indevidos sobre verba previdenciária de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa , prescindindo de prova específica do prejuízo. 4. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é razoável e proporcional, considerando o método bifásico e os precedentes desta Câmara em casos análogos, não comportando redução nem majoração. 5. A sentença é mantida em seus exatos termos quanto à repetição em dobro do indébito, aos consectários legais e aos honorários advocatícios fixados na origem. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto inicialmente o relatório da sentença ( 62.1 ): MARIA ETELVINA ANTUNES DE LIMA  ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito em face de  BANCO PAN S.A. , todos já qualificados. Relatou, em síntese, que é pessoa idosa e pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo como única fonte de renda o benefício previdenciário que recebe…

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