Processo 5007889-31.2025.4.04.7004

TRF4 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5007889-31.2025.4.04.7004
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 8a. Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 5007889-31.2025.4.04.7004/PR RELATOR : Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA APELANTE : VINICIUS EDUARDO MACEDO RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME CASTILHO DE MACEDO (OAB PR079783) INTERESSADO : REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER EMENTA PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. VETORIAIS CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. NEUTRALIZAÇÃO. VETORIAL ANTECEDENTES. AUMENTO REDIMENSIONADO. REGIME INICIAL. ALTERADO PARA O SEMIABERTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descaminho, por ter sido flagrado transportando mercadorias estrangeiras que estavam desprovidas de documentação comprobatória de regular importação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. No caso, discute-se a possibilidade de: a) absolvição pela aplicação do princípio da insignificância; b) neutralização das vetoriais culpabilidade, personalidade e circunstâncias, ou, ainda, a redução dos patamares de aumento efetuados na pena-base; c) abrandamento do regime inicial fechado para o semiaberto; e d) substituição por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho deve ser observado o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido pelas Portarias do MF nº 75/2012 e 130/2012 no somatório de tributos iludidos (II e IPI), conforme já sedimentado na jurisprudência. Há que se observar, ainda, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. 3.1. De acordo com a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.218, "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho — independentemente do valor do tributo não recolhido —, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade". 3.2. No caso, embora a evasão tributária tenha sido mensurada em patamar inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), resta configurada a habitualidade delitiva do acusado, que, além de possuir diversas autuações por infrações aduaneiras, ainda ostenta três condenações definitivas pela prática do mesmo crime, sendo portanto inaplicável ao caso o princípio da insignificância. 4. Afastada a valoração negativa da culpabilidade pelo fato de o apelante ter cometido o crime durante o cumprimento de execução   penal, sob pena de bis in idem, eis que essa execução decorreu de condenação que já foi  valorada como mau antecedente. 5. Nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em andamento para agravar a pena-base. Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores se orienta no sentido de que o histórico…

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