Processo 5007889-39.2022.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007889-39.2022.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5007889-39.2022.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007889-39.2022.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : LÍBERA GREZELI DE BARROS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALMIR DE FREITAS SILVEIRA (OAB RS042299) ADVOGADO(A) : VALMIR DE FREITAS SILVEIRA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelo, mantendo a sentença de parcial procedência e reconhecendo a sucumbência mínima da Caixa Econômica Federal, imputando à parte autora o pagamento integral dos honorários advocatícios. A agravante sustenta que a modulação de efeitos da ADI n° 5090/DF não deve ser interpretada como derrota processual para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a modulação de efeitos  ex nunc  da ADI n° 5090/DF pelo Supremo Tribunal Federal implica sucumbência mínima da parte autora, justificando a condenação integral aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois está em plena consonância com a legislação de regência, as peculiaridades do caso concreto e o entendimento vinculante firmado na ADI n° 5090/DF, o qual vem sendo uniformemente observado por esta Corte. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas do FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o IPCA em todos os exercícios, com efeitos  ex nunc  a contar da publicação da ata de julgamento (12.06.2024), tendo a decisão transitado em julgado em 15.04.2025. 5. A decisão do STF na ADI 5090/DF instituiu uma nova ordem abstrata aplicável à matéria com efeitos para o futuro, não reconhecendo nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade nos critérios de correção e remuneração que vinham sendo aplicados até o momento pela Caixa Econômica Federal nos saldos das contas vinculadas do FGTS. 6. A modulação dos efeitos  ex nunc  da ADI 5090/DF pelo STF obstou a pretensão primordial da parte autora quanto à recomposição de perdas pretéritas, caracterizando sucumbência mínima da Caixa Econômica Federal. 7. A condenação da parte autora ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em face do deferimento da gratuidade da justiça, está correta, conforme o art. 86, p.u., do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:  9. A modulação de efeitos  ex nunc  da ADI 5090/DF pelo STF, que estabeleceu a garantia do IPCA como piso para a remuneração do FGTS a partir da publicação da ata de julgamento, implica sucumbência mínima da Caixa Econômica Federal em ações que buscam a recomposição de perdas pretéritas, justificando a condenação integral da parte autora aos honorários advocatícios. ___________ Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 7º, inc. XXVI; art. 102, § 2º; CPC, art. 86, p.u.; art. 932; art. 1.022, inc. I a III; art. 1.025; Lei nº 8.036/1990, art. 3º; art. 13,  caput ; Lei nº 8.177/1991, art. 17,  caput . Jurisprudência relevante citada:  STF, ADI 5090/DF, Rel. Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024; STF, Rcl 6999 AgR; STF, ADI 5439 AgR; STF, Tema 608; STJ, Súmula 249; STJ,…

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