Processo 5007890-24.2025.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007890-24.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : GIOVANA DO PRADO CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) APELADO : BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional, reconhecendo a abusividade das taxas de juros praticadas em contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros e autorizando a compensação ou repetição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal alegada pela apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando os fundamentos da decisão recorrida. 2. A jurisprudência dominante do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade, devendo ser limitada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. 3. No caso concreto, a taxa de juros contratada apresenta expressiva discrepância em relação à média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. 5. A sentença merece reforma para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado, mantendo-se as demais disposições da sentença. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por GIOVANA DO PRADO CARNEIRO em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida contra BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 46, SENT1 ): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional manejada por GIOVANA DO PRADO CARNEIRO em face de BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de: a) REVISAR o contrato do evento 1, CONTR8, reconhecendo e declarando a abusividade das taxas de juros praticadas; b) LIMITAR os juros remuneratórios praticados para 7,69% a.m. e 129,12% a.a., conforme fundamentação, ordenando que o saldo devedor seja recalculado mês a mês; e c) AUTORIZAR a compensação e/ou repetição (de forma simples) dos valores porventura pagos a maior nas prestações já liquidadas, a serem apurados em liquidação de sentença, sendo que, apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade e, caso se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, a ser corrigido pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, sendo que a atualização no mesmo período dos juros deve ser deduzida, eis que inacumuláveis (art. 406, parágrafo 1º, do Código…
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