Processo 5007890-39.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007890-39.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007890-39.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUPERMERCADO GRASSI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA APARECIDA LILA DASSIE - ES11699 REQUERIDO: COM. & IND. DE CEREAIS E TRANSPORTES MACIEL LTDA, PHD FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogados do(a) REQUERIDO: ALBERTO TICHAUER - SP194909, MAIKON OLIVEIRA PORTO - SP481563, SAMUEL MOREIRA DE ARAUJO - MG206216 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO SUPERMERCADO GRASSI LTDA., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais em face de COMÉRCIO & INDÚSTRIA DE CEREAIS E TRANSPORTES MACIEL LTDA. e PHD FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, também qualificados. Em sua petição inicial (ID 71182339), protocolada em 17 de junho de 2025, a parte autora alega, em síntese: a) que celebrou contrato de compra e venda mercantil com o primeiro requerido, objetivando a aquisição de determinada quantidade de arroz beneficiado pelo montante de R$ 23.750,00, operação acobertada pela Nota Fiscal nº 238707; b) que a referida negociação comercial não se concretizou por ausência de mercadorias no estoque do fornecedor, motivando o cancelamento do negócio e a respectiva emissão da Nota Fiscal de Devolução nº 238869; c) que foi surpreendida com notificações cartorárias apontando o encaminhamento a protesto de três duplicatas mercantis por indicação (nºs 238707001, 238707002 e 238707003), no valor de R$ 7.916,66 cada, emitidas sem causa pelo primeiro réu e endossadas ao segundo requerido; d) que tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, contudo, prepostos e consultores vinculados à primeira ré agiram de má-fé, sugerindo abusivamente que o autor pagasse os títulos inexigíveis para posterior ressarcimento; e) que pugna pelo deferimento de tutela de urgência para suspensão dos efeitos dos protestos mediante o oferecimento de depósito em dinheiro do valor dos títulos como caução e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 23.750,00. A exordial veio instruída com procuração, contrato social, notas fiscais de venda e devolução, relatórios de notificações notariais e arquivos de áudios de conversas travadas via WhatsApp (IDs 71182814 a 71182826). Decisão de ID 75095954, exarada em 31 de julho de 2025, por meio da qual este Juízo acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão e deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Protesto de Títulos de Linhares/ES para a imediata suspensão dos efeitos dos apontamentos notariais A Secretaria providenciou a juntada de expediente de malote digital ao ID 76429851, contendo manifestação oficial do Tabelião Interino do 1º Ofício de Protesto de Linhares/ES, o qual informou que os protestos das duplicatas mercantis em comento foram baixados e cancelados administrativamente em 04/08/2025 por solicitação direta enviada pelo próprio credor apresentante (PHD Fundo de Investimento). A requerida Comércio & Indústria de Cereais e Transportes Maciel Ltda. apresentou contestação tempestiva ao ID 77266447, aduzindo: a) preliminarmente, a…

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