Processo 5007890-81.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007890-81.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007890-81.2025.4.03.6183 AUTOR: JILVAN SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE CARDOZO DE FRANCA - SP392935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por JILVAN SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o reconhecimento de tempo de atividade especial nos períodos de 09/07/1993 a 05/01/1994, 07/02/2003 a 04/01/2004, 05/01/2004 a 31/12/2009, 01/01/2012 a 31/12/2016 e 01/01/2018 a 12/11/2019. Requer, consequentemente, a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 195.368.878-8), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 16/07/2020, e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Pleiteia, subsidiariamente, a reafirmação da DER. A petição inicial (ID 376211948) foi instruída com documentos. Por meio de despacho (ID 414706201), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial, o que foi cumprido pela parte autora (ID 426810581). Recebida a emenda, o INSS foi citado (ID 444751463) e apresentou contestação (ID 452436750, ID 452439011), na qual arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, impugnando os PPPs apresentados e requerendo a total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 576904803), na qual a parte autora refutou os argumentos da autarquia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20,…

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