Processo 5007890-96.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007890-96.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007890-96.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE : CPL MOTOPARTS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE TOBLER CAMAPUM (OAB PI009063) AGRAVADO : SAMANTHA DE SOUSA CANDREVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : Davi Balsas (OAB SP329514) ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595) AGRAVADO : ANTONIO UBIRAJARA DE SOUZA ADVOGADO(A) : Davi Balsas (OAB SP329514) ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de ingresso de empresa privada, na qualidade de assistente litisconsorcial do INPI, em ação de nulidade de ato administrativo que cancelou patente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa que instaurou o procedimento administrativo de nulidade de patente possui interesse jurídico para intervir no processo judicial e se essa intervenção deve ocorrer na modalidade de assistência litisconsorcial ou simples. III. Razões de decidir 3. A intervenção de terceiro na modalidade de assistência exige a demonstração de interesse jurídico, caracterizado pela possibilidade de a sentença repercutir diretamente sobre a esfera jurídica do interveniente (CPC, art. 119). 4. O interesse jurídico distingue-se do interesse meramente econômico pois pressupõe que o provimento judicial influencie a existência, validade ou eficácia de relação jurídica da qual o terceiro participe. 5. A empresa que provocou a instauração do procedimento administrativo de nulidade e atua no mercado correlato detém interesse jurídico, pois o restabelecimento da patente restringiria a licitude de sua atividade empresarial. 6. A admissão do assistente favorece o princípio da cooperação processual, permitindo o esclarecimento de questões técnicas por quem participou da fase administrativa (CPC, art. 6º). 7. A assistência litisconsorcial pressupõe que a sentença produza efeitos diretos sobre relação jurídica entre o assistente e a parte adversa (CPC, art. 124). 8. A ausência de relação jurídica material direta entre o terceiro e o titular da patente quanto à validade do ato administrativo do INPI afasta o regime da assistência litisconsorcial. 9. Configura-se a assistência simples quando o interesse do terceiro decorre apenas da eficácia reflexa da sentença sobre sua situação jurídica ou atividade empresarial. IV. Dispositivo 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. Teses de julgamento : "1. O terceiro que instaura procedimento administrativo de nulidade de patente possui interesse jurídico para intervir como assistente em ação judicial que discute a validade do correspondente ato administrativo; 2. A inexistência de relação jurídica material entre o terceiro interveniente e a parte adversa quanto ao objeto imediato do litígio impõe a admissão da intervenção na modalidade de assistência simples". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 6º, 119, 120, 121, 122, 123 e 124. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.128.789/RJ, Rel. Min. N.A., 3ª Turma, j. 02/02/2010; STJ, REsp 1.560.772/RS, Rel. Min. S.K., j. 09/11/2016; STJ, AgInt no REsp 1.552.975/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 30/09/2019; e TRF2, AG 5006541-29.2024.4.02.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Flávio Oliveira Lucas, j.…

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