Processo 5007891-24.2025.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007891-24.2025.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5007891-24.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BRUNA DE ASSIS PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por BRUNA DE ASSIS PINTO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual a parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento para a aquisição de um veículo (Nissan Versa SL 1.6, ano 2018), ajustado em 48 parcelas mensais de R$ 1.332,00. Aduz que o negócio jurídico apresenta abusividades, destacando a aplicação de taxa de juros remuneratórios superior à pactuada (2,19% a.m. em oposição a 1,58% a.m.), bem como a capitalização de juros. Relata, ainda, a ilegalidade na cobrança de tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e cadastro, além da ocorrência de "venda casada" referente aos seguros Auto e AP Premiado Icatu. Diante desse cenário, requereu a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pleiteando, ao final, a revisão do contrato com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, o recálculo das parcelas para o valor de R$ 1.174,01 e a condenação da instituição ré à repetição do indébito em dobro. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 25.231,85. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, cópia da Cédula de Crédito Bancário, comprovantes de pagamento e parecer técnico de cálculo. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos pelo juízo. Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX) arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não comprovou tentativa de solução administrativa prévia antes de acionar o Judiciário. Suscitou também a irregularidade da representação processual, alegando que a procuração anexada é genérica e, fundamentado na Recomendação nº 159 do CNJ, apontou indícios de advocacia predatória e atuação massiva, ressaltando o volume de ações similares ajuizadas pela mesma patrona e a distância geográfica significativa entre o domicílio da autora e a sede do escritório de advocacia. No mérito, defendeu a licitude das taxas e tarifas pactuadas, alegando conformidade com as normas do BACEN e a jurisprudência consolidada do STJ, além de negar a ocorrência de venda casada de seguros e sustentar a validade do princípio pacta sunt servanda. A parte autora apresentou réplica (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, as partes não compuseram acordo. Na oportunidade, tanto a parte autora quanto a parte ré requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (ID. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifico que na petição inicial, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova. Diante disso passo à análise da regra contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acerca da inversão do ônus probante. Vejamos: Art. 6º – São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele…

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