Processo 5007891-35.2024.4.04.7004

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007891-35.2024.4.04.7004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007891-35.2024.4.04.7004/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007891-35.2024.4.04.7004/PR APELANTE : JOSE LUCIO PAULINO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO HANGAI (OAB PR076919) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de   embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que rejeitou os embargos de declaração veiculados anteriormente. Em suas razões, a embargante alegou que a decisão contém vício(s) a ser(em) suprido(s) nesta via recursal. A parte adversa apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. I - A decisão impugnada foi exarada monocraticamente por esta Vice-Presidência, e não pelo Colegiado. Logo, os embargos de declaração  devem ser apreciados também monocraticamente (artigo 1.024, § 2º, do CPC). II - Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial (artigo 1.022 do CPC). A embargante sustenta que há omissão e contradição na decisão impugnada, uma vez que "essa empresa pública buscou informações junto a agência Ag. Paranavaí/PR - A0399 que, por sua vez, informou que que o processo de financiamento ainda está ocorrendo, de forma que não há o contrato finalizado, porém já foi efetuado o pagamento da entrada, conforme documento anexo. Essa empresa pública entende, dessa forma, que houve omissão, tanto decorrente do cerceamento de defesa em seu desfavor, pois a decisão agravada violou o direito a ampla defesa e ao contraditório, previstos no Art. 5º, LV, bem como por ter a decisão embargada deixado de considerar que o imóvel foi vendido para terceiro de boa-fé, cujo direito é legalmente protegido, conforme se demonstra a seguir. A CAIXA intentou o procedimento de consolidação da propriedade em momento que não havia qualquer óbice a continuidade ao procedimento, tendo o imóvel sido foi vendido." Não obstante, a alegação de que o bem já havia sido vendido quando da concessão de tutela provisória de urgência já foi analisada nos embargos de declaração do evento 39: A embargante afirma que há omissão e contradição na decisão impugnada, uma vez que (i)  o imóvel foi alienado a terceiro de boa-fé, no dia 17/09/2025 – portanto, em data anterior a que prolatada a decisão embargada (28/09/2025) , e (ii)  há impossibilidade material de a Caixa suspender a realização da venda extrajudicial do imóvel, porquanto já concluída . O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial foi formulado em 08/07/2025 e deferido em  28/09/2025 (DJEN de 01/10/2025), com a determinação de suspensão da realização de venda extrajudicial do imóvel até o exame da admissibilidade do recurso. No evento 35 (ANEXO2), consta documento da área técnica da embargante com o seguinte teor: 1. Referido bem, contrato 8444410425517, teve a propriedade consolidada em favor da CAIXA, em 26/07/2024, tendo ingressado no estoque desta empresa pública em 04/08/2024. 2. O bem foi ofertado na Venda Online 1209/0125, tendo sido alienado em 17/09/2025, pela importância de R$ 90.746,77, ao cliente CARLOS EDUARDO SOARES NAKAMURA, CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX. 3. A contratação foi finalizada pela Ag. Paranavaí/PR - A0399 a qual pedimos requisitar os documentos alusivos à venda, caso estes se mostrem necessários. (grifei) Diante desse…

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