Processo 5007891-38.2023.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007891-38.2023.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5007891-38.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENIA DANIELA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076, DAVI OLIVEIRA MELLO - ES42075, RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Kênia Daniela de Souza de Almeida em face do Estado do Espírito Santo, remanescendo nestes autos, após o desmembramento processual determinado, apenas a pretensão indenizatória deduzida contra o ente estadual, fundada em suposta falha do Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Carapina no reconhecimento, por semelhança, de assinatura que a autora nega ter lançado em contrato de locação utilizado como título executivo em demanda diversa. Por decisão de ID 47676013, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perito e abertura de prazo às partes para apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou seus quesitos técnicos sob ID 47968275. O Estado do Espírito Santo, por sua vez, apresentou os seus sob ID 48025801, requerendo, ainda, na mesma petição, a fixação do ônus da prova e dos pontos controvertidos. Sobreveio o laudo pericial grafotécnico (ID 93888970), no qual a perita judicial respondeu individualmente a todos os quesitos formulados por ambas as partes, concluindo, quanto ao mérito técnico da perícia, que a assinatura aposta no contrato de locação não emanou do punho escrevente da autora. Intimado do laudo, o Estado do Espírito Santo apresentou manifestação (ID 100936503) sustentando que a perita teria deixado de responder a quatro de seus quesitos, a saber, os relativos à existência de crime de falsidade, à possibilidade de avaliação da desídia do Cartório, à eventual culpa do Cartório em não perceber a fraude e à razoabilidade da autenticação por semelhança realizada. Diante disso, requereu a realização de nova perícia que respondesse a tais quesitos ou, subsidiariamente, o julgamento de improcedência do pedido por ausência de prova do nexo causal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do objeto e dos limites da prova pericial grafotécnica A prova pericial destina-se, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, a subsidiar o convencimento do juízo quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico que escape ao saber comum. No caso da perícia grafotécnica, o objeto da diligência é estritamente delimitado à verificação da autenticidade gráfica de determinada assinatura, mediante o cotejo de padrões gráficos e a aplicação de metodologia própria da grafoscopia, tal como expressamente delimitado na decisão que deferiu a prova (ID 47676013) e reiterado pela própria perita ao longo do laudo. O artigo 473 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos do laudo pericial, exigindo que o expert exponha o método utilizado, esclarecendo-o de modo a permitir sua compreensão, e apresente suas conclusões de forma clara e objetiva, respondendo aos quesitos formulados. Não se exige, contudo, que o perito emita juízo…

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