Processo 5007891-70.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007891-70.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007891-70.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRES RAMON OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REQUERIDO: PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA - SP463324 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Ramires Ramon Oliveira Silva em face de Banco Inbursa Investimentos S/A. Narra a petição inicial, Id n.º 79647296, em resumo, que: i) a parte autora é beneficiária de rendimento pago pelo INSS; ii) por força do contrato de n.º 202410041006042 está sendo realizado desconto mensal no benefício previdenciário do requerente; iii) não firmou o contrato com a requerida, sendo frágil a coleta de assinatura digital/por biometria facial; iv) faz jus à devolução em dobro e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes ao vínculo contratual com a parte demandada. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do instrumento jurídico n.° 202410041006042, com a consequente baixa definitiva dos descontos, ainda, repetição em dobro, e danos morais (R$ 30.360,00 – trinta mil, trezentos e sessenta reais). Decisão no Id n.º 79791621, que: i) deferiu a liminar pleiteada na exordial; ii) determinou que a autarquia do INSS fosse oficiada; por fim, iii) determinou a citação do requerido, para apresentar resposta nos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações contidas na exordial. Contestação no Id n.º 82066143, instruída com documentos anexos. Aponta o requerido, em linhas gerais: i) a preliminar de ausência de interesse de agir; ii) em 04/10/2024, a parte autora realizou a portabilidade de seu empréstimo consignado da instituição Banco do Brasil para o Banco Inbursa, o que gerou a Cédula de Crédito Bancária nº 202410041006042; iii) a referida contratação ocorreu de forma digital, com a captura de selfie e assinatura digital, além do envio de documento de identificação; iv) aduz, a ausência de ato ilícito, ainda, os pleitos de repetição em dobro e danos morais não merecem prosperar; v) não cabe a inversão do ônus probatório; vi) pugna pela improcedência dos pedidos contidos na exordial. Réplica constante do Id n.º 89128943. Decisão saneadora no Id n.º 89753344, que: i) rejeitou a preliminar arguida em sede de contestação; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; e, iv) determinou a intimação das partes, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência, bem como o eventual interesse em conciliar. O autor requereu o julgamento antecipado da lide, Id n.° 90027808. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Conforme relatoriado, o requerente pleiteia a declaração de nulidade do contrato n.° 202410041006042, sob a justificativa de desconhecer a contratação. Em detrimento disso, requer a condenação do requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais). O requerido, por sua vez, sustenta que o objeto da lide refere-se a…

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