Processo 5007891-83.2024.8.24.0007

TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5007891-83.2024.8.24.0007
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5007891-83.2024.8.24.0007/SC REQUERENTE : ITUFERRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN SIEBERICHS (OAB SC016789) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por  ITUFERRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA . nos autos do cumprimento de sentença n. 5003258-63.2023.8.24.0007, em face de  Construtora e Incorporadora Flores de Lima Ltda., R Bueno Construtora e Incorporadora Ltda.,  Antoninho Flores de Lima  e  Rosenilda Bueno .  A requerente sustenta, em síntese, que a empresa executada deixou de cumprir integralmente o acordo homologado judicialmente, permanecendo inadimplente quanto ao saldo remanescente. Afirma que a devedora originária encontra-se inativa e que suas atividades passaram a ser desempenhadas pela empresa R Bueno Construtora e Incorporadora Ltda., circunstância evidenciada pela identidade de endereço, similitude das atividades econômicas, vínculo familiar existente entre os integrantes das sociedades e pagamentos realizados pela empresa apontada como sucessora em favor da exequente. Requer, assim, o reconhecimento da sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios da executada no polo passivo.   Os requeridos foram regularmente citados e não apresentaram manifestação.  Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  Decido.  A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da sucessão empresarial alegada pela requerente, bem como a configuração das hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica previstas no art. 50 do Código Civil.  Inicialmente, indefiro os pedidos de produção de prova oral e pericial formulados pela requerente.  A questão comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Com efeito, tanto a alegada sucessão empresarial quanto a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica podem ser aferidas a partir da prova documental produzida, revelando-se desnecessária a dilação probatória pretendida. Passo, pois, ao exame da controvérsia. Em que pese tenha sido declarada a revelia dos requeridos, tal circunstância não conduz automaticamente ao acolhimento dos pedidos formulados. Isso porque a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cuja decretação exige a efetiva demonstração dos pressupostos previstos em lei. Nos termos do art. 50 do Código Civil 1 , em sua redação atual, a desconsideração pressupõe a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.   No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam que a empresa  Construtora e Incorporadora Flores de Lima Ltda ., inscrita no CNPJ n. 18.081.636/0001-70, encontra-se com situação cadastral inapta perante a Receita Federal. Seus sócios são Antoninho Flores de Lima e   Rosenilda Bueno . Por outro lado, a empresa  R Bueno Construtora e Incorporadora Ltda ., inscrita no CNPJ n. 43.704.962/0001-34, possui situação cadastral ativa, atua no ramo da construção civil e incorporação imobiliária e tem como sócio-administrador  Robson Bueno de Lima , filho dos sócios da empresa executada. Ademais, ambas possuem sede no mesmo endereço, localizado na…

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