Processo 5007892-90.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5007892-90.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CLARINDO FAUSTINO REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: GIOVANA CREMASCO BARACHO - MG128154 Advogado do(a) REU: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Rodrigo Clarindo Faustino em face do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP e do Estado do Espírito Santo, objetivando a anulação do ato administrativo que o considerou INAPTO na Avaliação Biopsicossocial para concorrer às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD) no concurso da Polícia Penal (Edital nº 001/2025), sob o argumento de que a decisão da banca, ao declarar a incompatibilidade da visão monocular com as atribuições do cargo de forma abstrata e sem considerar o histórico funcional do autor em funções idênticas, viola os princípios da legalidade, proporcionalidade e a legislação estadual. Pois bem. O requerido IDCAP suscita a incorreção do valor da causa, sustentando que o montante de R$ 50.000,00 não guardaria relação com o proveito econômico da demanda (ID 93450589). Contudo, verifica-se que a controvérsia reside na relação jurídica direta entre a banca e o candidato, questionando-se ato concreto da ré que negou o enquadramento por inaptidão técnica. Visto que o valor atribuído se aproxima da estimativa anual de subsídios do cargo pretendido, e não se busca a alteração das regras do edital em abstrato, mas apenas o reconhecimento de situação fática específica, a pretensão de alteração do valor não se sustenta frente à lógica do benefício patrimonial perseguido. A requerida contesta, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando que a remuneração do autor seria incompatível com a benesse. Todavia, o controle de legalidade e a observância do princípio da hipossuficiência declarada são orientados pela realidade dos autos, onde se discute a manutenção de direitos fundamentais. Visto que a ré não colacionou prova cabal de capacidade financeira extraordinária que afaste a presunção de necessidade no caso fático — considerando, inclusive, o salário líquido demonstrado pelo autor —, a manutenção do benefício é medida que se impõe para garantir o amplo acesso à jurisdição. À vista disso, rejeito as preliminares ora apreciadas. Superadas as questões processuais e preliminares suscitadas, e não havendo outras matérias pendentes de apreciação neste momento, passa-se à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Nesse contexto, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a. A efetiva compatibilidade da condição clínica do autor (visão monocular) com as atribuições operacionais e de vigilância do cargo de Policial Penal, à luz da realidade fática e não apenas de critérios abstratos de risco; b. A relevância do histórico funcional do autor junto à SEJUS e ao IASES, onde exerceu funções de natureza idêntica por período superior a quatro anos, como elemento de prova da capacidade prática para o exercício das atribuições do cargo pretendido; c. A legalidade do ato de eliminação precoce na fase de…
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