Processo 5007893-42.2025.8.08.0014

TJES • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
5007893-42.2025.8.08.0014
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007893-42.2025.8.08.0014 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: LAERTE GERALDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Decisão Integrativa (em embargos de declaração) Trata-se de Embargos de Declaração oposto por LAERTE GERALDO DA SILVA (id 93451357) em face da sentença proferida no id 91377504, que julgou procedente a ação de exibição de documentos para declarar satisfeita a obrigação de exibir pela parte ré, condenando o réu ao pagamento das custas processuais pela causalidade, mas deixando de fixar honorários advocatícios sucumbenciais ante a pronta exibição e a ausência de litigiosidade. Em suas razões (id 93451357), o embargante alega a existência de contradição na sentença, sustentando que, embora a fundamentação tenha reconhecido a inércia administrativa prévia da instituição financeira, o dispositivo deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Pretende o provimento do recurso com efeitos infringentes para condenar o réu ao pagamento da verba honorária. A parte ré apresentou impugnação no id 95570303, pugnando pelo não acolhimento dos embargos diante da inexistência de contradição interna e da nítida pretensão de rediscussão do mérito em via inadequada É o relatório. DECIDO. Esclareço, que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. No caso concreto, não assiste razão à embargante. Analisando a pretensão da instituição financeira ré, verifica-se que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida no id 91377504. Rememoro que os vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração devem ser internos, ou seja, um conflito entre partes da própria decisão (como entre a fundamentação e a conclusão). Não cabe o referido recurso para apontar divergência entre o texto do juiz e leis, provas dos autos ou outras decisões. Na sentença, a distribuição dos ônus sucumbenciais adotou critérios específicos para cada verba. A condenação do réu nas custas decorreu do princípio da causalidade, pois não respondeu à solicitação administrativa prévia. No entanto, a dispensa dos honorários advocatícios justificou-se pelo fato de o banco ter apresentado os documentos logo após a citação, sem oferecer resistência à pretensão em juízo, o que afastou a litigiosidade no processo O que a embargante pretende, na verdade, é a reforma da decisão (efeito infringente), promovendo a rediscussão do critério jurídico aplicado quanto à fixação dos honorários de sucumbência. Embargos de declaração não constituem via adequada para reanálise de mérito ou modificação do julgado fora das hipóteses…

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