Processo 5007893-60.2025.8.24.0058
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Apelação Nº 5007893-60.2025.8.24.0058/SC APELANTE : CLOVIS JOACHIM BAHR (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAQUELINE KALUSNY AUGUSTIN (OAB SC057579) ADVOGADO(A) : MARLON ALVARISTO AUGUSTIN (OAB SC048126) DESPACHO/DECISÃO Clovis Joachim Bahr acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, no âmbito da Justiça Federal, buscando haurir benefício por incapacidade permanente ou temporária ( evento 1, INIC1 ). Produziu-se prova pericial ( evento 17, DOC1 ). O réu contestou alegando a sem-razão do pedido ( evento 36, CONT1 ), seguindo-se réplica ( evento 41, RÉPLICA1 ). O Juízo da 1ª Vara Federal de Mafra declinou da competência para a Justiça Estadual por cuidar-se de ação acidentária ( evento 43, DESPADEC1 ). Por sentença foi acolhida a competência e julgado improcedente o pedido ( evento 58, SENT1 ), em razão do que o autor interpôs o apelo em exame no qual reitera seu pleito pela obtenção do auxílio-acidente ( evento 65, APELAÇÃO1 ). Não houve contrarrazões (evento 67). É, no essencial, o relatório. Dada a pacificidade da matéria o recurso sob apreciação pode ser decidido unipessoalmente. Desde logo, anoto que a irresignação recursal não tem como prosperar, eis que a sentença recorrida aviou solução adequada à matéria, julgando improcedente o pedido exordial, conforme retratado em sua fundamentação e comando. In verbis : Julgamento antecipado da lide Trata-se de ação previdenciária cuja causa de pedir consiste em matéria de fato e de direito já suficientemente esclarecida pelas versões das partes, pelos documentos apresentados e pela perícia realizada, de molde a dispensar a produção da prova testemunhal, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado com base em prova exclusivamente pericial (TJSC, AC nº 2012.006177-5, de Içara, Rel. Des. Jaime Ramos), evitando a prática de atos inúteis ao processo (TJSC, AC nº 2001.023426-2, de Blumenau, Rel. Des. Volnei Carlin) e contribuindo para a mais célere e eficaz prestação jurisdicional (TJSC, AC nº 2011.065147-8, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben). Preliminares Deixo de analisar as preliminares, afinal, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, §2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições (TJSC, AC nº 0600103-11.2014.8.24.0070, de Taió, Rel. Des. Carlos Adilson Silva). Mérito Conforme exposto alhures, trata-se de ação previdenciária ajuizada por Clovis Joachim Bahr , demanda por meio da qual o autor pretende obter a concessão do benefício de auxílio-acidente. Adianto que a pretensão autoral não merece prosperar. Com efeito, de acordo com a doutrina de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, o benefício de auxílio-acidente é conceituado como o "[...] benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n.º 8.213/91, art. 86, caput". Dessarte, no que releva o art. 86, caput , da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente…
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