Processo 5007893-84.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007893-84.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007893-84.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARIA DESTEFANI BRUNELLI e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE ESPECIALIDADE EM PSIQUIATRIA. RISCO À INTEGRIDADE DO PACIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Castelo/ES que, nos autos de ação de internação compulsória ajuizada pela esposa do paciente, deferiu tutela de urgência para determinar a internação involuntária de A. B., idoso de 71 anos, em clínica especializada no tratamento de dependência alcoólica, às expensas dos entes públicos, no prazo de 10 dias. O agravante sustenta a inexistência dos requisitos legais para a medida, alegando que o laudo médico não seria circunstanciado, teria sido elaborado sem exame presencial e subscrito por médico sem especialidade em psiquiatria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que determinou a internação compulsória de paciente dependente de álcool, especialmente diante da alegação de insuficiência do laudo médico apresentado e da ausência de especialidade psiquiátrica do profissional que o subscreveu. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.216/2001 estabelece que a internação psiquiátrica somente pode ocorrer mediante laudo médico circunstanciado que indique os motivos da medida, sendo responsabilidade do Estado assegurar assistência em saúde mental aos portadores de transtornos dessa natureza. O laudo médico juntado aos autos descreve histórico de alcoolismo, uso intenso de bebida alcoólica, quedas frequentes, fraturas e episódios de irritabilidade, além de registrar recusa do paciente ao tratamento medicamentoso, concluindo pela necessidade urgente de internação compulsória. A gravidade do quadro clínico, associada ao risco à integridade física do paciente e ao ambiente familiar conflituoso, evidencia a urgência da intervenção terapêutica e legitima a concessão da tutela de urgência para resguardar os direitos fundamentais à vida e à saúde. A legislação não exige que o laudo médico seja elaborado exclusivamente por profissional especialista em psiquiatria, bastando que seja subscrito por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina. Em situações excepcionais envolvendo dependência química e recusa ao tratamento, a avaliação médica baseada no histórico relatado por familiares mostra-se admissível para evidenciar a urgência da intervenção clínica. A jurisprudência reconhece que a existência de laudo médico que indique a necessidade emergencial de internação é suficiente para justificar a concessão da medida, reservando-se ao mérito da ação originária a análise aprofundada sobre eventual esgotamento de alternativas terapêuticas extra-hospitalares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A internação compulsória pode ser determinada judicialmente quando houver laudo médico circunstanciado que demonstre a necessidade urgente da medida…

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