Processo 5007894-36.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007894-36.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007894-36.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SIMEL SISTEMAS E METODOS LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIMEL SISTEMAS E MÉTODOS LTDA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5039728-80.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar visando a imediata reativação provisória da transação tributária nº 12333093, restabelecendo-se as condições originalmente pactuadas até o julgamento definitivo do mandado de segurança ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do cancelamento até nova apreciação pelo Juízo de origem após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora ( evento 11, DESPADEC1 ).  Em suas razões recursais, a Agravante narra que aderiu à transação tributária nº 12333093, celebrada junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com o objetivo de regularizar débitos inscritos em dívida ativa da União Federal. Sustenta, contudo, que a referida negociação foi rescindida de forma prematura e ilegal, embora a própria comunicação administrativa previsse o cancelamento apenas na hipótese de inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas. Afirma que a rescisão da transação foi efetivada quando existiam apenas duas parcelas em atraso, inexistindo demonstração segura da configuração da hipótese normativa autorizadora do cancelamento. Aduz que a própria decisão agravada reconheceu inconsistência documental quanto à sequência das parcelas, especialmente em relação à parcela nº 0013, circunstância que, a seu ver, reforçaria a plausibilidade do direito invocado. Assevera, ainda, que não houve notificação prévia válida e eficaz apta a assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da rescisão da transação tributária, sustentando que a mera disponibilização de comunicação em sistema eletrônico não comprovaria ciência inequívoca do contribuinte acerca da iminência do cancelamento. Acrescenta que a manutenção da rescisão acarreta graves prejuízos à atividade empresarial, diante da retomada da exigibilidade integral do débito, da possibilidade de adoção de medidas de cobrança coercitiva, da imposição de restrições fiscais e da dificuldade de obtenção de certidão de regularidade fiscal. Defende estarem presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, ao argumento de que a medida pleiteada é reversível e preserva tanto o interesse arrecadatório da Administração quanto a continuidade da atividade empresarial. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata reativação provisória da transação tributária nº 12333093, restabelecendo-se as condições originalmente pactuadas até o julgamento definitivo do mandado de segurança ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do cancelamento até nova apreciação pelo Juízo de origem após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora. É o relatório. Decido.                                            A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.  Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I,…

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