Processo 5007895-07.2026.4.04.7003

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007895-07.2026.4.04.7003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007895-07.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : SUPERBAC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A ADVOGADO(A) : JULIANA MARA FARIA (OAB SP270693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUPERBAC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A em função de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ/PR , na qual formula os seguintes requerimentos e pedidos: "a) determinar seja o presente mandado de segurança recebido e processado com a concessão da Medida Liminar inaudita altera parte, para reconhecer o direito da Impetrante ao creditamento de IPI referente aos insumos, materiais intermediários e matéria prima tributados nas hipóteses de saída não tributada – NT com base na Lei 9.779/99 e no princípio da não cumulativididade do IPI previsto no art. 153, § 3º, II da Constituição Federal, e, consoante entendimento jurisprudencial vigente; b) consequentemente, determinar que a D. Autoridade Impetrada se abstenha da prática de qualquer ato punitivo contra a Impetrante que tenha por base a matéria aqui tratada, afastando, assim, prováveis atos coatores futuros da Impetrada. (...) d) ao final, seja CONCEDIDA EM DEFINITIVO A SEGURANÇA, assegurando-se a Impetrante o direito líquido e certo de reconhecer o direito da Impetrante ao creditamento de IPI referente aos insumos, materiais intermediários e matéria prima tributados nas hipóteses de saída não tributada – NT com base na Lei 9.779/99 e no princípio da não cumulatividade do IPI previsto no art. 153, § 3º, II da Constituição Federal; e) seja, ainda, reconhecido o direito da Impetrante de compensar o respectivo indébito tributário, na esteira do entendimento da Súmula 213 do C. STJ, dentro do prazo prescricional quinquenal com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil nos termos do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, com redação da pela Lei n.º 13.670/2018; f) em decorrência dos pedidos anteriores, seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos punitivos contra a Impetrante, vale dizer, autuações fiscais, inscrições de eventuais débitos do tributo ora guerreado em dívida ativa, comunicações ao CADIN e SERASA, emissão de notificações para pagamento, recusa de expedição de CND em razão dos não recolhimentos futuros dessa exação tributária, propositura de execuções fiscais, penhora de bens, etc." Atribui à causa o valor de R$ 911.000,00. DECIDO. 1. Retificado o polo passivo para constar corretamente a autoridade impetrada indicada na inicial (Delegado da Receita Federal do Brasil em Maringá). 2. Liminar A lei do mandado de segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009). Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida. No presente caso, entendo que não se encontra presente o  periculum in mora . Conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, questões de ordem meramente financeira são insuficientes para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. RECOLHIMENTO DE IRPJ E CSLL. REGIME DE RECOLHIMENTO. TRIMESTRAL. VEROSSIMILHANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prevalência do princípio da efetividade da jurisdição…

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