Processo 5007895-63.2024.8.13.0707
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5007895-63.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARCAL VILELA VILAS BOAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA EVOLUA MINAS CPF: 45.318.049/0001-25 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento na Lei 9.099/95, DECIDO. Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais ajuizada por Marçal Vilela Vilas Boas em face de Cooperativa Evolua Minas, na qual a parte autora alega que, em dezembro de 2023, recebeu notificação extrajudicial cobrando suposto débito no valor de R$ 11.371,17, referente a Termo de Adesão a Contrato de Locação de Percentual de Usina de Energia Solar Fotovoltaica. Sustenta que, posteriormente, foi informada pela requerida de que teria ingressado voluntariamente em seu quadro social, na condição de associado, circunstância que desconhece. Afirma que solicitou o envio da documentação pertinente para análise, sem obter resposta, e assevera que jamais aderiu à cooperativa ré ou celebrou contrato de locação de percentual de usina de energia solar fotovoltaica, reputando indevidas as cobranças realizadas e a negativação promovida em seu desfavor. A requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a regularidade da contratação e formulando pedido contraposto, por meio do qual requer a condenação do autor ao pagamento das faturas vencidas e não quitadas, no valor de R$ 24.179,85, acrescido dos consectários contratuais. Sobreveio sentença de parcial procedência (ID XXX.XXX.XXX-XX), posteriormente integrada pela decisão de embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual foi cassada pela Egrégia 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha, por vício citra petita, em razão da ausência de apreciação do pedido contraposto, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença, conforme acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de relação jurídica válida entre as partes. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a requerida exerce atividade de fornecimento de serviços relacionados à geração e compensação de energia elétrica, ao passo que o autor figura como destinatário final desses serviços. Verifica-se, assim, a perfeita subsunção da hipótese aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor e a requerida fornecedora de serviços. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, demonstrando a efetiva contratação dos serviços. Todavia, os documentos acostados aos autos não se mostram aptos a comprovar, de forma inequívoca, a manifestação válida de vontade do autor. Os termos de adesão, fichas de matrícula e contratos apresentados são documentos unilaterais, desacompanhados de elementos técnicos capazes de comprovar a autenticidade da contratação eletrônica, tais como assinatura digital certificada, registro de IP, geolocalização…
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