Processo 5007896-06.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5007896-06.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : FATO GESTORA DE NEGOCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ071530) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466) ADVOGADO(A) : ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FATO GESTORA DE NEGOCIOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5043914-49.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar. Para adequada compreensão da controvérsia devolvida neste agravo, cumpre registrar que, na origem, FATO GESTORA DE NEGOCIOS LTDA impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar ato atribuído à autoridade fiscal que lhe imporia o recolhimento de IRPJ e CSLL, no regime do lucro presumido, com aplicação da majoração dos percentuais de presunção prevista no art. 4º, §2º, II, “a”, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, no art. 2º, §2º, “a”, do Decreto nº 000, e no art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, além do reconhecimento do direito à compensação de parcelas eventualmente pagas a maior. No agravo, FATO GESTORA DE NEGOCIOS LTDA sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria partido de premissa equivocada ao tratar a controvérsia como simples opção política de alteração da base de cálculo dos tributos. Afirma que a discussão devolvida não consistiria em saber se o legislador pode modificar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas se poderia qualificar o regime do lucro presumido como incentivo ou benefício fiscal, para submetê-lo ao regime normativo da Lei Complementar nº 224/2025. Quanto ao fumus boni iuris , a agravante alega que o lucro presumido não seria incentivo fiscal, mas forma de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; que não implicaria, necessariamente, tributação reduzida; que a própria União não o reconheceria como incentivo ou benefício fiscal nos termos do art. 165, §6º, da Constituição; e que os dispositivos impugnados violariam os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da segurança jurídica. Sustenta, ainda, que normas sobre incentivos fiscais deveriam observar a especificidade exigida pelo art. 150, §6º, da Constituição, invocando, para tanto, precedente do Supremo Tribunal Federal mencionado no recurso. Quanto ao periculum in mora , a agravante afirma que o simples não pagamento do IRPJ e da CSLL em bases que reputa indevidamente majoradas seria suficiente para caracterizar o perigo da demora no mandado de segurança preventivo. Aduz que, sem a medida liminar, ficaria sujeita à exigência fiscal, com possível inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial, inscrição no CADIN, ajuizamento de execução fiscal e constrição patrimonial, defendendo a incidência do art. 151, IV, do CTN. Com fundamento nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, requer a concessão de tutela recursal antecipada para reformar imediatamente a decisão agravada e conceder a liminar, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato impugnado e para suspender a exigibilidade do crédito tributário que venha a ser constituído. A decisão agravada indeferiu a liminar. O Juízo de origem entendeu, em síntese, que a tributação constitui opção política legítima; que o acréscimo de 10% incidiria apenas sobre o que excedesse R$ 5.000.000,00 de faturamento; que não haveria violação à isonomia, à concorrência, à capacidade contributiva, ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.