Processo 5007896-54.2025.8.24.0045

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007896-54.2025.8.24.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007896-54.2025.8.24.0045/SC APELANTE : JULIANA RAMOS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA RAMOS DOS SANTOS , com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:  Agravo interno interposto em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora buscava a anulação da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por ausência de notificação prévia, bem como reparação por dano moral. A decisão monocrática negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Cabimento do julgamento monocrático à luz do art. 932 do CPC; (2) Responsabilidade pela notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes; (3) Possibilidade de reconhecimento de dano moral pela ausência de prévia comunicação; (4) Existência de elementos que afastem a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) É cabível o julgamento monocrático quando fundado em súmula, precedente obrigatório ou jurisprudência dominante, inexistindo nulidade quando posteriormente submetido ao órgão colegiado (CPC, art. 932); (2) A obrigação de notificar previamente a inscrição em cadastro de inadimplentes é exclusiva do órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ, não recaindo sobre a instituição financeira contratante — premissa reafirmada pela jurisprudência da Corte Superior; (3) O SCR não se caracteriza como cadastro restritivo de crédito, destinando-se à supervisão do Sistema Financeiro Nacional, motivo pelo qual não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável o art. 43, § 2º, do CDC; (4) A ausência de notificação prévia, ainda que exigível pelo Banco Central para fins administrativos, não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável, pois não há previsão legal que atribua tal dever à instituição financeira; (5) Diante da ausência de argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a sentença de improcedência pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO:   Agravo interno da parte autora conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  primeira controvérsia , pela alínea "b" do permissivo constitucional, a parte deixa de apontar os artigos de lei federal que teriam julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Quanto à  segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil; 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, no que tange à obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sustentando que a ausência de notificação, independentemente da existência do débito subjacente, configura ato ilícito ensejador de danos morais…

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