Processo 5007897-06.2022.4.03.6110
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5007897-06.2022.4.03.6110 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: JURID DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE LUCIANO PEROTTONI - SP232447-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL GUSTAVO PEROTTONI - RS50854 ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE LUCIANO PEROTTONI - SP232447-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL GUSTAVO PEROTTONI - RS50854 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JURID DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 344308118) opostos por Jurid do Brasil Sistemas Automotivos Ltda., em face de v. acórdão (ID 342555634) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado por Jurid do Brasil Sistemas Automotivos Ltda., em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja reconhecido o direito de apurar o benefício fiscal do PAT mediante dedução em dobro do lucro tributável das despesas em programa de alimentação do trabalhador, conforme disposto no artigos 1º e §§ da Lei nº 6.321/76 e artigos 5º e 6º, I da Lei nº 9.532/97, de modo a afastar os Decretos que tratam da matéria, em especial o Decreto nº 10.854/2021, procedendo à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o imposto e o respectivo adicional respeitado o limite de 4% (quatro por cento). Requereu, ainda, o reconhecimento do direito à compensação/restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. IRPJ. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO TRAZIDA PELO DECRETO 10.854/2021. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação, interpostos pela União e pela impetrante e remessa oficial em face da sentença que concedeu em parte a segurança para reconhecer o direito da impetrante recolher o Imposto de Renda devidamente deduzido do lucro tributável o dobro das despesas com o PAT e dedução legal, na forma prevista no artigo 1º e § 1º Lei nº 6.321/76, observando-se que a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável, nos termos dos artigos 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97, sem as limitações impostas pelos atos infralegais, em especial o Decreto nº 10.854/2021. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia acerca das restrições as despesas incorridas com o PAT, bem como sobre o direito à compensação/restituição. III. Razões de decidir 3. O Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT é o incentivo fiscal aplicável às pessoas jurídicas que tenham despesas em programas de alimentação fornecidos aos seus empregados, permitindo a dedução em dobro dos valores gastos com a alimentação de seus empregados sobre o IRPJ, consoante dispõe o art. 1º da Lei nº 6.321/1976. 4. A legislação em testilha inaugurou na ordem jurídica prevendo que a…
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