Processo 5007897-15.2025.8.13.0637

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007897-15.2025.8.13.0637
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5007897-15.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: SONIA MARIA CAMPOS PALMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO SONIA MARIA CAMPOS PALMA ajuíza a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): - A parte autora informa que, por ser portadora de transtornos de discos lombares e hérnia de disco (CID M51.1), requereu a prorrogação de seu benefício por incapacidade em 16/12/2022, o qual foi indeferido sob o fundamento de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (NB 639.173.176-8). - Aduz estar incapacitada para sua atividade habitual de "empregada doméstica/faxineira", em decorrência de seu quadro clínico, que lhe causa dores intensas e limitações funcionais, tornando a atividade incompatível com as patologias apresentadas. - Argumenta que a decisão administrativa foi equivocada, pois sua condição de saúde a impede de exercer sua atividade profissional. - Afirma preencher os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, notadamente a qualidade de segurada, a carência e a incapacidade laboral. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo (16/12/2022). 2. Decisão inicial Foi deferido o pedido de Justiça Gratuita e determinada a realização de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). 3. Instrução processual Laudo pericial judicial produzido nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para se manifestar (XXX.XXX.XXX-XX). 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX O INSS apresentou contestação após a juntada do laudo pericial, pugnando pela total improcedência do pedido. Argumentou, em síntese, que a perícia médica judicial confirmou a ausência de incapacidade laboral e de redução da capacidade laborativa, requisito indispensável para a concessão ou manutenção do benefício pretendido. Sustentou, ainda, de forma geral, que a ausência de pedido de prorrogação poderia ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de configuração do interesse de agir, à luz do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU. No mérito, requereu a confirmação do ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício. 5. Impugnação e outras manifestações relevantes - A parte autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). - Por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi designada a atuação do Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária no feito. - A parte autora manifestou expressa oposição à remessa dos autos ao referido núcleo, requerendo a manutenção da competência deste juízo (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). - Decorrido o prazo, a parte autora não apresentou impugnação formal ao mérito da contestação ou do laudo pericial.…

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