Processo 5007897-16.2025.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007897-16.2025.4.03.6105 AUTOR: CLEIDE DIAS FERRAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA ROSSI GIATTI - SP311072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por CLEIDE DIAS FERRAZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora relata que lhe foi concedida Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 18/08/2017 (NB nº 182.591.296-0), na modalidade proporcional, com reconhecimento de apenas 30 anos de tempo de contribuição pelo INSS. Sustenta, contudo, que na data da concessão possuía efetivamente 36 anos, 3 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição, considerados períodos celetistas, estatutários e de regime próprio de previdência social, com vários períodos de contribuições simultâneas em que houve mais de uma contribuição no mesmo mês. A autora alega que o INSS computou somente uma contribuição por mês nos períodos concomitantes, ignorando as contribuições múltiplas efetivamente vertidas ao sistema nos períodos de julho/1998 a março/1999 e março/2006 a agosto/2017, o que teria gerado erro na apuração do tempo de contribuição e, consequentemente, erro no cálculo da RMI. Adicionalmente, sustenta possuir mais de 25 anos de contribuição em sala de aula, o que também lhe garantiria o direito à aposentadoria integral na condição de professora. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu (id 372097560). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id 412610402), arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão formulada. Réplica (id 427271087). O julgamento foi convertido em diligência (id 556136421) para conceder à autora prazo de 10 dias para esclarecer divergências apontadas: a carta de concessão constante dos autos (id 371481696) indica concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral — e não proporcional como a autora afirma —, além de não constar do processo administrativo pedido de aposentadoria na condição de professora. Em resposta, a autora apresentou manifestação (ID 559411036), esclarecendo que no pedido administrativo solicitou a juntada de certidão de tempo de contribuição (CTC) como professora no regime estatutário (fls. 25/30 do processo administrativo), e que a Declaração da Prefeitura de Elias Fausto (fls. 24 do processo administrativo) indica a função de professora em regime celetista. Reiterou a tese das contribuições concomitantes com fundamento no Tema 1070/STJ. Invocou também o Tema 1018/STJ para o direito de opção pelo melhor benefício. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início é importante tecer algumas considerações acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do professor. O Supremo Tribunal Federal, sobre matéria previdenciária, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), assentou que a ausência de prévio requerimento administrativo específico ao INSS implica a carência de interesse de agir, porquanto sem a formulação do pedido perante a autarquia inexiste ato de resistência ou recusa capaz de legitimar a via judicial. O requisito da pretensão resistida é, em última análise, a razão de…
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