Processo 5007898-71.2025.4.03.6114
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007898-71.2025.4.03.6114 AUTOR: AGENOR MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ANTONIO TERUEL MAURE - SP447991 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/151.740.355-0), ajuizada por AGENOR MACEDO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial e o consequente recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), mediante o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 19/10/2009. Pleiteia, ainda, a retificação dos salários de contribuição referentes às competências de 11/1998, 02/2001 a 08/2001 e 03/2002 a 09/2002, com o pagamento das diferenças devidas desde 13/11/2014, observando-se o quinquênio anterior ao pedido administrativo de revisão. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5033445-25.2025.4.03.0000 (ID 587046457, evento 52). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a decadência do direito à revisão e a prescrição quinquenal das parcelas; no mérito, refutou integralmente a pretensão autoral. Houve réplica. O autor acostou a RAIS do período controvertido (ID 577503671, evento 44). Parecer da Contadoria Judicial (id 579445918, evento 48). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO A decadência do direito à revisão de benefícios previdenciários foi introduzida pela MP nº 1.523-9/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, que estabeleceu o prazo de 10 anos para revisão do ato de concessão do benefício. Embora a Súmula 81 da TNU tenha afastado a incidência da decadência em relação a questões não apreciadas administrativamente, tal entendimento foi superado pela jurisprudência do STF e do STJ, que consolidaram o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 alcança toda e qualquer pretensão revisional do benefício, ainda que fundada em matéria não examinada na via administrativa. No caso concreto, trata-se de benefício previdenciário concedido com DIB em 19/10/2009, com primeiro pagamento em 04/12/2009 (id 450685909, evento 14). A parte autora formulou pedido administrativo de revisão em 13/11/2019 (id 450673396, evento 8, fl. 54), dentro do prazo decadencial, razão pela qual se aplica o art. 103, inciso II, da Lei nº 8.213/91: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. - grifei Considerando que o pedido administrativo foi indeferido em 18/01/2023, com ciência em 25/01/2023 (ID 450673397, evento 9, fl. 30), e que a presente ação foi ajuizada em 30/10/2025, não há que se falar em decadência. Por outro lado, os efeitos financeiros de eventual…
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