Processo 5007898-96.2026.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007898-96.2026.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007898-96.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : NAIR MADEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALLIA SOARES BORGES DE MORAIS (OAB RJ167576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (JEF) movido por  NAIR MADEIRA DO NASCIMENTO  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Como já relatado, a sentença do evento 23 julgou procedente em parte o pedido para: condenar o INSS a processar e concluir a portabilidade do benefício vinculado ao CPF da autora para agência bancária da CEF localizada no estado do Rio de Janeiro, em localidade próxima a sua residência; condenar a CEF a emitir e entregar novo cartão de débito em favor da autora, vinculado à nova conta de pagamento no Rio de Janeiro, garantindo-lhe o pleno acesso aos seus proventos de pensão por morte; e condenar os réus, pro rata, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Foi deferida a tutela de urgência para determinar o cumprimento das obrigações de fazer independentemente do trânsito em julgado, como comprovação no prazo de quinze dias. No evento 36, os réus foram intimados a comprovar o cumprimento da tutela de urgência em cinco dias, sendo que, findo tal prazo, passaria a incidir multa diária de cem reais, limitada ao teto de mil reais. Na conclusão seguinte (evento 50), a ordem foi parcialmente revista: considerando que a Caixa só poderia cumprir a sua parte do julgado depois que o INSS tivesse providenciado a portabilidade do benefício da autora, estabeleceu-se que as astreintes dirigiam-se apenas à autarquia ré e, como não havia notícia de que a obrigação tivesse sido cumprida, o valor da penalidade foi majorado para duzentos reais, com teto de dois mil reais. O INSS peticionou no evento 57 sustentando não haver fundamento para a majoração, pois a ordem já havia sido cumprida. Apresentou documentação nesse sentido datada de 25/05/2026 (anexo 3). Ultrapassada a pendência da portabilidade, deveria a CEF providenciar a entrega do novo cartão de débito. Assim, no evento 69 foi-lhe concedido um prazo de cinco dias para tal providência, findo o qual passaria a incidir multa diária de cem reais, limitada ao teto de mil reais. No que tange aos danos morais, comprovou a Caixa, no evento 59, ter depositado o montante de R$ 5.584,33. Intimada, a exequente manifestou-se no evento 66 dando quitação apenas quanto a essa parte do julgado. Foi então expedido o ofício do evento 71 para que a verba depositada fosse repassada à patrona da exequente; o prazo para cumprimento do expediente segue em aberto. A CEF peticionou no evento 80 alegando que não localizou nenhuma conta ativa em nome da autora que seja vinculada à agência Largo do Bicão, apontada pelo INSS como aquele que receberá o pagamento do benefício. Abriu-se vista à autora, que requereu a majoração das astreintes para ambos os executados e a intimação da agência 4117 para que dê cumprimento ao ofício do evento 71. Como se vê, esta execução consiste, em suma, na portabilidade do benefício da autora para o estado do Rio de Janeiro, providência a cargo do INSS; na entrega à autora de cartão de débito para acesso a esses proventos, providência a cargo da CEF; e no pagamento de indenização por danos morais. Ademais, existem multas diárias fixadas em desfavor dos dois réus, decorrentes da demora no…

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