Processo 5007899-30.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007899-30.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007899-30.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : MONICA DAIANE DE OLIVEIRA DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MORORO DE SOUZA (OAB RJ184226) AUTOR : FABIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MORORO DE SOUZA (OAB RJ184226) AUTOR : ALEXANDRE DIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MORORO DE SOUZA (OAB RJ184226) DESPACHO/DECISÃO MÔNICA DAIANE DE OLIVEIRA DA SILVA DIAS , ALEXANDRE DIAS DE SOUZA e FABIANO DA SILVA   ajuizaram a presente demanda em face de ORIGEM RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMIBILIÁRIOS LTDA,  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ALCANCE INCORPORADORA E ENGENHARIA LTDA , objetivando a rescisão contratual, a restituição integral de todos os valores pagos pelos autores, a condenação solidária das Rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 45.000,00. Em sede de tutela provisória de urgência requerem a suspensão imediata da cobrança da taxa de obra (juros de fase de construção) pela 2ª Ré. Procuração e demais documentos no Evento1. Sustentam que em 17 de julho de 2024 firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel na planta, com participação do terceiro autor, genitor da primeira autora. O contrato de financiamento imobiliário com a CEF foi em 06 de agosto de 2024 para a compra do apartamento 302, Bloco 3, com área de 56,4 m², no Condomínio Residence Jardim Primavera, no valor de R$ 261.100,00, acrescido de comissão de corretagem no valor de R$ 10.196,00. Sustentam que o contrato de promessa de compra e venda fixou como data prevista para entrega da unidade o dia 20 de outubro de 2025 (cláusula 7.1) e que a avença previu tolerância de 180 dias (cláusula 11.3), encerrando-se em 23 de abril de 2026. Alegam que o imóvel permanece em fase de construção, sem previsão de conclusão e entrega das unidades. Alegam, ainda,  que a cobrança da taxa de obra já excessivamente onerosa ao planejamento financeiro dos autores, torna-se injustificada diante do inadimplemento da 1ª Ré quanto ao prazo de entrega. Sustentam que residem na condição de dependentes, tendo comprometido sua capacidade financeira integralmente com a aquisição do imóvel. Sustentam que, ao buscarem contato via e-mail com a 1ª Ré, teriam sido informados de que o prazo de entrega aplicável seria aquele previsto no contrato com a CEF, e não o prazo originalmente pactuado com os adquirentes. Passo a decidir. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto. Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, os autores alicerçam seu pedido alegando o desejo de desfazer o negócio jurídico em razão do inadimplemento contratual das Rés pelo atraso na entrega do imóvel. Requerem a concessão da tutela  provisória de urgência para que deferida a suspensão imediata da cobrança…

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