Processo 5007899-66.2025.8.24.0026

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007899-66.2025.8.24.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5007899-66.2025.8.24.0026/SC AUTOR : CHARLES AUGUSTO RAINIAK ADVOGADO(A) : ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Em cumprimento à determinação da Superior Instância, determino a realização de nova perícia para o adequado deslinde do feito. 2. Para a realização do ato, mantenho a nomeação do perito médico Dr. Rafael Hass da Silva , responsável pela elaboração do laudo anterior (evento 41.1 ), a quem incumbirá a complementação da prova técnica. Designo  o dia 25/09/2026 às 08:50h , para a realização da prova pericial. 3. Para a nova avaliação, determino o reaproveitamento dos quesitos já formulados anteriormente pelas partes e por este juízo, aos quais o expert deverá responder de forma fundamentada, acrescidos dos seguintes quesitos complementares do juízo, elaborados em estrita observância ao acórdão da Superior Instância para o esgotamento da matéria fática: a) Considerando a resposta ao quesito 4 do laudo originário, na qual o Dr. pontuou que as limitações físicas do autor implicam a necessidade de um maior esforço funcional para a operação do equipamento e manutenção da postura, solicita-se esclarecer: sob a ótica médico-legal, essa necessidade de despender maior esforço para a realização das mesmas tarefas habituais pode ser enquadrada como uma redução da capacidade laborativa? b) No tocante à resposta ao quesito 3 do laudo anterior, o Dr. consignou, de forma bastante esclarecedora, que a atividade no trator de esteira é desaconselhada ao autor, por atuar como fator agravante em razão das vibrações e impactos. Diante dessa premissa, solicita-se o obséquio de esclarecer se essa contraindicação médica impõe restrições práticas ao exercício seguro da profissão. 4. Intimem-se as partes acerca desta decisão, facultando-lhes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de novos quesitos suplementares, caso entendam necessário. 5.  A prova pericial será realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Guaramirim. Expeça-se carta de intimação pessoal da parte autora  quanto à data da perícia, observando-se o endereço declinado na inicial, com a advertência de que  a ausência à perícia implicará a não produção da prova, arcando o faltante com as consequências daí decorrentes para o julgamento da causa, podendo, inclusive, ficar impedido de ajuizar nova ação que verse sobre a mesma questão. Cumpra-se. Diligências legais.

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