Processo 5007899-71.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007899-71.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007899-71.2026.8.09.0051 COMARCA DE MORRINHOS APELANTE : ROUVES HUMBERTO DAUR APELADA : CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. RELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de obrigação de fazer e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta mediante validação biométrica e ausência de prejuízo concreto. O apelante busca a reforma, alegando relação de consumo, responsabilidade objetiva e falha na prestação do serviço por abertura de conta sem consentimento, com consequente dano moral. A apelada sustenta a regularidade do processo de _onboarding_, com análise de dados e reconhecimento facial, e a natureza meramente informativa do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as razões recursais do apelante atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta digital mediante mecanismos eletrônicos de autenticação e identificação do usuário; (iii) saber se a alegação de fraude na abertura da conta digital configura violação aos direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais; e (iv) saber se o registro no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central, por si só, sem comprovação de prejuízo concreto, configura dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade é afastada quando as razões recursais confrontam a fundamentação da sentença, mesmo que reiterem pontos da inicial. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se à responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. A inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações. 6. A instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta mediante documentos robustos, como captura de biometria facial e validação direcionada ao consumidor, cuja imagem guarda identidade com os documentos pessoais do apelante, demonstrando sua participação ativa. 7. A comprovação da contratação por biometria facial, compatível com a identidade do consumidor, afasta a tese de fraude, especialmente quando a parte autora não requereu prova pericial para infirmar a autenticidade técnica do registro. 8. O apelante, ao impugnar genericamente os documentos e não especificar provas, precluiu o direito de postular perícia técnica, conferindo presunção de veracidade aos registros sistêmicos apresentados pela apelada. 9. O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central possui natureza meramente informativa e de controle, não se equiparando a cadastros restritivos de crédito e não gerando dano moral in re ipsa pela simples manutenção do registro, sem prejuízo concreto. 10. Inexistindo prova de negativação, cobrança indevida ou utilização fraudulenta dos dados por terceiros que tenha gerado repercussão externa negativa, a situação não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, não configurando dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.…

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