Processo 5007900-18.2022.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007900-18.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VICENTE FIGUEIREDO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - SP352308 Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA (este ato serve como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de rito comum aforada em 14/11/2022 por ANTÔNIO VICENTE FIGUEIREDO em face do BANCO BMG S.A., objetivando, sinteticamente, a título de tutela antecipada a suspensão dos descontos mensais referentes a empréstimos lançados sobre seus proventos de aposentadoria e no mérito, a confirmação da liminar para o fim de cessar os débitos, bem como a declaração de inexistência do empréstimo consignado na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) com cartão de crédito vinculado, além da condenação da instituição demandada na restituição dobrada de todos os valores já debitados ou subsidiariamente a readequação/conversão da modalidade RMC para empréstimo consignado convencional mediante limitação dos juros remuneratórios à média de mercado à época da contratação e ainda, a condenação em danos morais no valor de R$15.000,00, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que pretendia e acreditava que teria contratado empréstimo tradicional, mas foi induzido a erro na contratação de cartão de crédito RMC e que foi creditada a importância de R$ 3.592,02 via transferência eletrônica disponível (TED) e passou a sofrer descontos mensais contínuos de R$ 131,41 em seu benefício previdenciário, sem que houvesse amortização real do saldo devedor. Ao final, postulou pela assistência judiciária gratuita, incidência do CDC e inversão do ônus da prova, instruindo a exordial com os documentos de ids. 19414886 a 19414891. Despacho de id. 26946914 determinando a citação do réu e postergando a análise da tutela antecipada para momento posterior ao contraditório. Citado por via postal, consoante o aviso de recebimento de id.29120248, ofertou o réu a tempestiva contestação de id.27933787), oportunidade em que deduziu preliminar de inépcia da inicial e no mérito, sustentou que a celebração do contrato se operou de forma válida, eis que o autor teve prévio conhecimento do produto adquirido e das taxas aplicadas. Afirmou, também, que o crédito foi disponibilizado e que o saldo devedor decorre do pagamento mínimo da fatura e que não há ilicitude nos descontos feitos através da modalidade de margem consignável. Negou a existência de elementos que autorizem a repetição dobrada do indébito e a reparação moral. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos de ids. 27933789 a 27933978. Devidamente intimado para réplica, o autor manteve-se silente, conforme certidão cartorária de id. 30935030. Através do provimento judicial de id. 34245289 foi rejeitada a preliminar de inépcia da exordial, deferida a tutela de urgência e determinada a intimação das partes par se manifestarem quanto a disponibilidade de composição e intenção de dilação probatória mediante especificação justificada. O autor, como consta do petitório de id.35336288 impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato e requereu prova técnica. O réu, manteve-se silente, a teor da testificação da serventia no id. 35464092. Na decisão…
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