Processo 5007900-20.2026.4.04.7200
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007900-20.2026.4.04.7200/SC AUTOR : MATTEI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE GAZANIGA (OAB SC067840) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL opôs embargos de declaração ( evento 15, EMBDECL1 ) alegando haver omissão ou obscuridade na decisão de evento 9, DESPADEC1 porque: "Da causa de pedir e dos pedidos formulados, bem como da documentação trazida com a petição inicial, observa-se que esta Ação Ordinária tem por objetivo a anulação de autuações que culminaram com a aplicação de multas por infração à legislação trabalhista (Multas CLT), tendo sido lavrados Autos de Infração pela Fiscalização do Trabalho que originaram as IDAU 91 5 25 005547-98, 91 5 25 005548-79, 91 5 25 005549-50, 91 5 25 005550-93, 91 5 25 005551-74, 91 5 25 005552-55, 91 5 25 005553-36, 91 5 25 005554- 17, 91 5 25 005555-06 e 91 5 25 004647-05." A embargada apresentou contrarrazões e pugnou pela rejeição dos aclaratórios; subsidiariamente, a manutenção da decisão em que foi concedida a tutela de urgência . Relatados. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. 1. Da alegada omissão/obscuridade em relação à incompetência do juízo para julgamento do feito. 1.1. A União afirma que o juízo federal é incompetente para analisar o feito; que o feito deve ser remetido à Justiça do Trabalho, competente para julgar ações relativas a penalidades administrativas impostas por órgãos de fiscalização trabalhista. Com razão a União. 1.2. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e devendo, inclusive, ser declarada de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 1.3. O art. 114 da CF/88, inserido pela EC nº 45/2005, estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da…
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