Processo 5007900-26.2026.4.04.7004

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007900-26.2026.4.04.7004
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007900-26.2026.4.04.7004/PR IMPETRANTE : SUPERMERCADO FOLHA VERDE LTDA. - ME ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO DA SILVA SOVANO (OAB GO046095) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUPERMERCADO FOLHA VERDE LTDA. - ME contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Maringá, objetivando que seja reconhecido o direito da Impetrante de recolher a contribuição social para o PIS e para a COFINS sem a inclusão, na base de cálculo, das parcelas relativas a eles próprios (PIS/COFINS). Pede a concessão de medida liminar. Juntou documentos. É o breve relato.  Decido. 2. Acolho a emenda à petição inicial. Retifique-se o valor da causa para R$ 698.722,38. 3.  Dentre os pedidos iniciais, a parte impetrante requer a concessão da tutela de evidência, prevista no art. 311 do Código de Processo Civil: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. O Tribunal Regional Federal tem entendido que " (...) Quanto à liminar em mandado de segurança, os requisitos são específicos (relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final), nos termos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09, não se aplicando a regulação geral do Código de Processo Civil vigente, o que exclui a possibilidade de tutela de evidência. (...) "  (TRF4, AG 5026319-04.2019.4.04.0000, 1ª TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 24/07/2019). Em idêntico sentido também já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do trecho de voto que ora transcrevo (STJ, MS 23.050, 1ª SEÇÃO, Relatora LAURITA VAZ, DJe 02/02/2017):  (...) A concessão da tutela de evidência requerida está prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, bem como no art. 288 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.  (...) Não obstante a nova disciplina da tutela de evidência, no âmbito da ação mandamental não é cabível o pleito no procedimento em causa.  Com efeito, os requisitos para a concessão de liminares na via do mandado de segurança encontram-se expressamente insculpidos na Lei n.º 12.019/09, diploma legal esse que não contém prescrição no tocante à de tutela de evidência.  No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: MS n.º 22.488/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/04/2016; MS n.º 21.634/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 14/04/2015; e MS n.º 17.333/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/08/2011. (...)  Assim, passo a analisar o pedido liminar, exclusivamente, com base no regramento específico da ação mandamental.  De acordo com o disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009 a concessão de liminar em mandado…

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