Processo 5007900-36.2025.8.13.0324

TJMG • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5007900-36.2025.8.13.0324
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5007900-36.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO SALOMON CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FRANCISCO DE FATIMA PEREIRA BRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Maria Aparecida Ribeiro Salomon e Silva propôs a presente “ação de exigir contas c/c pedido liminar” em face de Francisco de Fátima Pereira Braga, partes qualificadas nos autos. Alegou, em síntese, que é irmã e herdeira de Paulo de Tarso Ribeiro Salomon e Silva, já falecido e sem herdeiros necessários; que, antes de falecer, teve episódios de AVC, que deixou sequelas, motivo pelo qual o requerido ingressou com interdição e curatela em face de Paulo, sendo expedido o termo de curatela provisória no dia 18.07.2024 e a sentença de curatela definitiva em 30.10.2024; que não havia anuência ou conhecimento dos demais parentes próximos acerca da ação de curatela, nem do exercício do múnus de curador pelo requerido; que, após o falecimento do curatelado, o requerido e esposa, quando questionados sobre a existência de bens em seu nome, informavam que o mesmo não havia deixado, pois todos foram utilizados para o pagamento de dívidas; que, em diligências realizadas, foram encontradas em nome do de cujus Matrículas do livro 2-RG nº 4.025 (R.3), 4.120 (R.3), 7.742 (R.27), 12.726 (R.3), 16.233 (R.6), 27.042 (R.4), 27.043 (R.4), 45.153 (R.2, R.12, R.13), 45.154 (R.2, R.12, R.13), 45.155(R.2, R.11 e R.12) e 46.683 (R.3); que foi encontrado débito de IPVA e taxa de licenciamento de 2025 do veículo GM/D20 Custom de Luxe, placas BGY-2875; que foram encontradas três procurações por escritura pública outorgadas por Paulo ao réu nas datas 17.05.2023, 25.05.2023 e 31.08.2023 para vender o imóvel de matrícula nº 16.233, negócio que foi efetivado pelo valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), com depósitos efetuados na conta da esposa do réu e irmã do curatelado, Evangelina Ribeiro Salomon Braga; que foram vendidas as quotas da empresa CEAM, da qual o curatelado era sócio; que o curatelado era aposentado, não sabendo referenciar o valor. Requereu a tutela de urgência em caráter antecedente para que o réu apresente a prestação de contas da curatela, a ser confirmada no final do processo. Em decisão de ID.XXX.XXX.XXX-XX, pelo juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, foi declarada a incompetência, declinando-se para esta 2ª Vara Cível – ID.XXX.XXX.XXX-XX. Por meio da decisão de ID.XXX.XXX.XXX-XX, a liminar pleiteada foi indeferida e concedida a gratuidade de justiça à autora. Ato contínuo, foi determinada a citação da parte ré. Em sede de contestação (ID.XXX.XXX.XXX-XX), o requerido impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, aduziu, em síntese, que assumiu a curatela com o pleno conhecimento e anuência da família; que agiu com transparência e probidade, inclusive prestando contas, de forma detalhada e minuciosa, faltando apresentar apenas os extratos bancários; que o relatório contém mais de 551 transações e um montante de R$686.346,17 (seiscentos e oitenta e seis reais, trezentos e quarenta e seis centavos e dezessete centavos), que comprovam as despesas efetuados pelo réu e sua esposa em favor do benefício exclusivo do curatelado; que as vendas do imóvel, veículos e quotas da empresa…

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