Processo 5007901-26.2025.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007901-26.2025.4.03.6114 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: WELIGO VICENTE DOS SANTOS, MSX INSTALADORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO MARTINS FELIX APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por WELIGO VICENTE DOS SANTOS E MSX INSTALADORA LTDA. em face da Caixa Econômica Federal (CEF), relacionados à ação de execução de título extrajudicial nº 5005707-53.2025.4.03.6114, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, fundada em Cédulas de Crédito Bancário, cujo débito perfazia o montante de R$ 190.088,51, atualizado até 08/07/2025. Após serem citados, os executados opuseram embargos à execução, alegando a ausência de título executivo líquido, certo e exigível, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, excesso de execução, abusividade dos juros e de cláusulas contratuais. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a realização de perícia contábil, tendo apresentado planilha de cálculos. Foi proferido despacho deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargante e indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos (ID 360097613). A CEF apresentou impugnação (ID 360097614). O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte embargante (ID 360097620). A parte embargante interpôs recurso de apelação (ID 360097621), requerendo a reforma da r. sentença. Preliminarmente, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que seria necessária a realização de prova pericial para demonstrar o alegado excesso de execução, bem como em razão da ausência de demonstrativo de cálculo contendo os critérios utilizados para a apuração do valor executado, circunstância que afastaria a certeza e a liquidez do título. Sustentou, ainda, equívoco no acolhimento da impugnação da CEF ao benefício da justiça gratuita, afirmando ter demonstrado sua hipossuficiência financeira. No mérito, alegou abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, ausência de discriminação clara entre juros remuneratórios, juros de mora e atualização monetária, ilegalidade da capitalização de juros, incorreção na aplicação da taxa SELIC, incidência do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, bem como afronta ao princípio do pacta sunt servanda. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Apresentadas as contrarrazões pela CEF (ID 373396462), os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não obstante a…
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