Processo 5007902-54.2026.8.24.0036

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007902-54.2026.8.24.0036
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007902-54.2026.8.24.0036/SC AUTOR : HARIEL THIAGO KONELL ADVOGADO(A) : LUDIMYLLA SAMPAIO DE MELO (OAB MG189433) DESPACHO/DECISÃO 1. Na parte que interessa, a Lei n. 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial, dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 2º O envio de petições, de recursos e a  prática de atos processuais em geral por meio eletrônico  serão admitidos  mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei , sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Como se vê, a prática de atos processuais mediante uso de assinatura eletrônica pressupõe assinatura digital em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Essa disposição está em consonância com o art. 6º,  caput , da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ao determinar que compete à autoridade certificadora credenciada emitir certificados digitais. Conquanto não seja vedado o uso de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º), tem-se que a permissão não se aplica a atos processuais em geral por meio eletrônico. Isso porque o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006 exige assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. O entendimento exposto não é alterado por conta da Lei n. 14.063/2020. A Lei n. 14.063/2020 não tem incidência em processos judiciais. Com efeito, o art. 1º da Lei n. 14.063/2020 delimita “ o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de  softwares  desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos  incisos X  e  XII do  caput  do art. 5º da Constituição Federal  e na  Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018  (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico ”. Em reforço, o art. 2º, parágrafo único, I, da Lei n. 14.063/2020 prescreve que o capítulo II (arts. 2º a 10), que cuida da assinatura eletrônica em interações com entes públicos, não se aplica a processos judiciais. Nesse contexto, tem-se que o uso de assinatura eletrônica simples ou avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 4º,…

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