Processo 5007902-72.2024.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007902-72.2024.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELADO : PROVINCIA GESTORA DE ATIVOS S/A (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, por ausência de resultado útil da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, considerando a aplicação da Resolução n.º 547/2024 do CNJ e a legislação municipal pertinente ao valor do crédito tributário, bem como a preliminar suscitada em contrarrazões atinente à ilegitimidade passiva da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A solução da controvérsia não passa pela análise das razões recursais relativas ao interesse de agir, pois a ilegitimidade passiva do executado é questão prejudicial que impede o prosseguimento do feito. 2. A matrícula registral do imóvel, juntada pelo próprio exequente, demonstra que o bem foi alienado em 1999 à empresa que não integra a lide, de modo que a constituição dos créditos de IPTU e TCL e o ajuizamento da execução fiscal ocorreram contra quem não é proprietário registral. 3. A Súmula 392 do STJ veda a alteração do polo passivo da execução fiscal, sendo inviável o prosseguimento do feito contra parte ilegítima, ainda que a pretensão seja de mera substituição da CDA. 4. A extinção da execução fiscal é mantida, ainda que por fundamento diverso do adotado na sentença, ficando prejudicada a análise das razões recursais atinentes ao interesse de agir. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida, por fundamento diverso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 130 e 131, inc. I; CPC/2015, art. 932, inc. IV, alíneas "a" e "b", e art. 1.011, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009 (Tema 166); Súmula 392 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ contra a sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de PROVINCIA GESTORA DE ATIVOS S/A , julgou extinto o processo, nos seguintes termos ( evento 26, SENT1 ): Então, pelo exposto, declarando incidenter tantuam a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal n° 3934/2017 , indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso III, e art . 485, incisos I e VI, todos do CPC. Sem custas (art. 39 da LEF) nem honorários advocatícios. Em execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN, em que cabem apenas os recursos de embargos infringentes e de declaração (LEF, art. 34), adverte-se às partes que eventuais aclaratórios voltados tão somente à rediscussão deste julgado poderão ser recebidos por este juízo como embargos infringentes. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Em suas razões, o ente público suscita, em sede de preliminar, a nulidade da sentença pela falta de intimação quanto à declaração de inconstitucionalidade ex officio do art. 3º da Lei…
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