Processo 5007903-23.2018.8.13.0231
TJMG • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5007903-23.2018.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA S/A CPF: 08.446.503/0001-05 RÉU: JONATHAN LUIZ TRINDADE DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por IEDUC - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A., em face de JONATHAN LUIZ TRINDADE DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em resumo, que é credora do requerido da importância de R$ 5.965,88, referente ao inadimplemento de mensalidades escolares de fevereiro a junho de 2014, relativas ao curso de "Construção de Edifícios". Aduz que, apesar de ter cumprido com suas obrigações educacionais, o réu deixou de efetuar os pagamentos pactuados no contrato de prestação de serviços. Instruiu a inicial com o contrato (id 53098028), histórico acadêmico (id 53098038) e planilha de débitos (id 53098019). Citada por edital após esgotadas as tentativas de localização, a parte requerida quedou-se inerte, sendo-lhe nomeado Curador Especial, que ofereceu embargos à monitória arguindo a preliminar de prescrição e, no mérito, contestação por negativa geral (id XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação aos embargos, refutando a prescrição e reiterando os termos da inicial (id XXX.XXX.XXX-XX). As partes não especificaram outras provas e o feito veio concluso para julgamento. II. Fundamentação II.I Preliminares A defesa arguiu a prescrição da pretensão de cobrança, alegando que o contrato foi firmado em 2012. Todavia, a tese não prospera. Tratando-se de cobrança de mensalidades escolares (dívida líquida constante de instrumento particular), incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O termo inicial da prescrição é o vencimento de cada parcela. No caso, a parcela não paga venceu em junho de 2014. Considerando que a ação foi distribuída em 02/10/2018, não transcorreram cinco anos entre o vencimento do débito e o ajuizamento da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. II.II Mérito Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito. O procedimento monitório foi criado para garantir àqueles que, embora não possuam documentos que se enquadrem no elenco dos títulos executivos extrajudiciais (artigo 784 do CPC), possuam uma prova escrita do alegado débito. Assim, possui natureza jurídica de procedimento especial de cognição, de cunho condenatório, que visa o imediato pagamento do débito ou à rápida obtenção de título executivo judicial, conforme se extrai do disposto no artigo 700 do mencionado diploma legal. Para o ajuizamento da ação monitória exige-se tão somente a existência de uma prova escrita da dívida, ainda que sem força executiva. Ressalte-se que a lei não define quais os documentos são aptos a embasar a ação monitória, presumindo servir a este mister qualquer instrumento ou documento que traga em si a demonstração da existência de obrigação a ser cumprida. Desta forma, o ajuizamento de ação monitória exige tão somente a prova escrita da obrigação inadimplida, não havendo que se falar na necessidade de demonstração…
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