Processo 5007903-38.2024.4.02.5118
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007903-38.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE : MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA GONCALVES (Espólio) ADVOGADO(A) : CLECIO FERREIRA DE SOUZA FILHO (OAB RJ156898) DESPACHO/DECISÃO No evento 64, PET1 , o inventariante do espólio de MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA GONCALVES informa o óbito da autora original, ocorrido em 29/06/2025, e requer a habilitação do espólio, com o levantamento dos valores devidos. A Fazenda Nacional se opôs à habilitação, sustentando que a isenção ao Imposto de Renda é direito personalíssimo, não podendo se estender aos herdeiros ou espólio ( evento 75, PET1 ) Passo a decidir. Anote-se, inicialmente, que a hipótese dos autos não versa sobre herdeiros ou sucessores que requerem a isenção do imposto de renda após o óbito do portador de moléstia grave. Neste processo, a demanda foi ajuizada por pessoa portadora de uma das doenças previstas no rol do artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, que teve seu direito à isenção de imposto de renda reconhecido por sentença ( evento 24, SENT1 ). No curso da fase de cumprimento de sentença, a autora originária veio a óbito, momento no qual o espólio pretende se habilitar para recebimento dos valores já reconhecidamente devidos. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. 1 Ressalte-se que o referido Tribunal Superior reconheceu inclusive a legitimidade do espólio, herdeiros ou sucessores requerem em Juízo a repetição do indébito sem necessidade de prévio requerimento administrativo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO/HERDEIROS PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA N. 1373). PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem enfrentou a controvérsia acerca da legitimidade dos sucessores para pleitear a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido por contribuinte portador de moléstia grave, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Afasta-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. A controvérsia demanda solução jurídica sobre legitimidade ativa do espólio/herdeiros e necessidade de prévio requerimento administrativo, prescindindo do revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Orientação do Superior Tribunal de Justiça: os herdeiros ou o espólio são legítimos para pleitear a repetição de valores de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, por se tratar de crédito patrimonial transmissível com a herança . Precedentes: REsp 1.660.301/SC; REsp 2.197.436. 4. Tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1373): o ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo. 5. Afastado o fundamento do acórdão recorrido que condicionava a legitimidade ativa à prévia manifestação da titular em vida. Configurada a violação dos arts. 943 do Código Civil e 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, conforme…
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