Processo 5007903-94.2023.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007903-94.2023.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 29 - Juíza Convocada Raecler Baldresca
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007903-94.2023.4.03.6104 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURICIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EZELY SINESIO DOS SANTOS - SP349941-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por MAURICIO DOS SANTOS SILVA, reconhecendo como especiais os períodos de 08/07/1985 a 03/07/1987, 02/07/1991 a 30/03/2006 e de 05/08/2007 a 05/07/2016, condenando a autarquia federal a averbar os referidos intervalos e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER em 25/01/2017. Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade, alegando, em síntese: A) A existência de vício formal no PPPpela não comprovação de que o emissor possuía poderes de representação da empresa. B) Exposição ao ruído dentro do limite de tolerância (1997 a 2003); falta de indicação de responsável técnico no PPP (período anterior a 12/1996); e metodologia de aferição inválida, por não observar a NR-15 e não indicar os níveis em NEN/FUNDACENTRO. C) Agentes Químicos (2010 a 2016): Ausência de previsão legal para alumínio, ferro e cobre; exposição ao manganês abaixo do limite de tolerância; falta de comprovação de exposição permanente e da via de absorção; inobservância das metodologias da FUNDACENTRO; e uso de EPI eficaz. Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região. É o relatório. DECIDO. Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a garantia de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional n. 20/98 (EC 20/98) alterou o artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, passando a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. O dispositivo estabeleceu a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, substituindo a aposentadoria por tempo de serviço. Ainda, extinguiu a aposentadoria proporcional para quem ingressou no RGPS após sua edição, preservando, no entanto, o direito para aqueles que já haviam ingressado no sistema antes da mudança, desde que atendessem aos requisitos estabelecidos na regra de transição (art. 9ª da EC nº. 20/98). Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. O reconhecimento dos períodos especiais viabiliza sua conversão em tempo comum, permitindo que o segurado do INSS complete o tempo necessário para a…

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