Processo 5007904-73.2018.8.21.0008

TJRS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5007904-73.2018.8.21.0008
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007904-73.2018.8.21.0008/RS EMBARGANTE : MARCOS ANTONIO RONCHETTI (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS PEDROSO BARBOZA (OAB RS052286) ADVOGADO(A) : AUGUSTO PEDROSO BARBOZA (OAB RS058845) DESPACHO/DECISÃO Os autos estavam conclusos para sentença, mas verifica-se questão de ordem que impede o imediato julgamento, razão pela qual converto o feito em diligência. Isso porque o Município de Canoas, ora embargado, apresentou manifestação aduzindo que os presentes embargos à execução deveriam ser extintos, diante da ausência de garantia do juízo ( evento 111, MEMORIAIS1 ). O espólio do embargante, por sua vez, salientou que tal requisito havia sido cumprido por força do deferimento da penhora no rosto dos autos da ação de inventário do embargante originário (autos nº 5003059-61.2019.8.21.0008), cuja ordem foi exarada nos autos da  execução movida pela municipalidade ( evento 112, ALEGAÇÕES1 ). O sistema processual das execuções fiscais é regido pela Lei nº 6.830/1980. Nesse cenário, uma das principais diferenças entre a execução comum e a execução fiscal repousa na exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos. Enquanto a regra geral do processo civil permite ao executado opor embargos independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914 do CPC), a Lei nº 6.830/1980, que rege o processo de execução fiscal, por meio de seu artigo 16, § 1º, estabelece de forma categórica que não serão admitidos os embargos do executado antes de garantida a execução. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.272.827/PE (Tema 526), reafirmou a higidez e a aplicabilidade da regra do artigo 16, § 1º, da LEF, assentando que a garantia do juízo é condição indispensável para o processamento dos embargos à execução fiscal. No mesmo julgamento, a Corte mitigou a referida exigência tão somente quando restar cabalmente demonstrada a absoluta hipossuficiência do executado. Ao analisar os autos, denota-se que ao manejar os presentes embargos, o juízo não foi sequer minimamente garantido, inexistindo depósito ou fornecimento de qualquer outra espécie de garantia pelo embargante. Igualmente não houve qualquer alegação de hipossuficiência à época. No que tange à penhora no rosto dos autos na ação de inventário (nº 5003059-61.2019.8.21.0008), deferida na execução fiscal proposta pelo Município, ela não se afigura suficiente para fins de garantia do juízo, haja vista inexistir certeza ou liquidez. Em outras palavras, não há como definir se o valor patrimonial encontrado ao final do processo de inventário será suficiente para adimplir o eventual valor devido pelo executado. Nesse sentido, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiram que a penhora no rosto dos autos do inventário não pode ser considerada apta a garantir o juízo. É o que se extrai dos julgados adiante colacionados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO   FISCAL .  PENHORA  NO  ROSTO  DOS  AUTOS . MERA EXPECTATIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE  GARANTIA  DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DOS  EMBARGOS . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO   FISCAL  POR AUSÊNCIA DE  GARANTIA  DO JUÍZO, CONSIDERANDO QUE A  PENHORA  NO  ROSTO  DOS  AUTOS  DE OUTRO PROCESSO (5000183-65.2007.8.21.0005) CONSTITUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO FUTURO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A…

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